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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1500099-05.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.V. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu C. C. V., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, à pena corporal de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto. Considerando-se o regime inicial de cumprimento de pena fixado (aberto), deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, anote-se a condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012, da E. Corregedoria Geral de Justiça (art. 372 das NSCGJ), com a posterior expedição da respectiva Guia de Recolhimento. No mais, entendo devida a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que, na hipótese, decorre da própria prática criminosa, sendo assim presumido (in re ipsa), sendo certo, ademais, que houve pedido expresso para sua fixação quando do oferecimento da denúncia. Destaco que o STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 983, firmou o posicionamento no sentido de que: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. No caso em apreço, ausentes informações acerca da real e atual condição financeira do acusado, mostra-se justa e razoável a fixação da condenação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Eventual dificuldade ou impossibilidade de pagamento, bem como requerimento de parcelamento, deverá, se o caso, ser dirigido ao Juiz da Execução. A execução do valor arbitrado em prol da vítima deverá ser por ela promovida perante alguma das Varas Cíveis desta Comarca, conforme preveem os arts. 516, III, do CPC, e 63 do CPP, além do Enunciado 3 do FONAVID (nesse sentido: Agravo de Instrumento 3001535-73.2024.8.26.0000; TJSP; Relator (a):Alcides Malossi Junior; Data do Julgamento: 05/07/2024). Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. A exigibilidade das custas fica suspensa. Honorários no patamar máximo ao defensor nomeado. Certidão após o trânsito. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e Comunique-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE GODOY JUSTINO (OAB 404202/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1500099-05.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.C.V. - Ciência ao defensor dativo da certidão de honorários expedida a fls. retro. - ADV: PAULO HENRIQUE DE GODOY JUSTINO (OAB 404202/SP)
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