Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 1500098-49.2026.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGER MIGUEL CASTELAZZO - A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados na defesa preliminar não inviabilizam o exercício da presente ação penal, instrumentalizada por denúncia apta [CPP, art. 41], sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir no procedimento que tramita em prazo razoável. Isso porque, com os elementos de informação constantes dos autos, é prematuro o exame da atipicidade da conduta imputada, porque inviável a emissão do juízo de certeza necessário à abreviação sumária do rito processual, formando-se coisa julgada material de maneira prematura. No que se refere especificamente ao pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), embora o laudo pericial de fls. 65/71 não tenha constatado vestígios de escalada ou arrombamento propriamente dito, a controvérsia quanto à efetiva configuração (ou não) da qualificadora se a retirada da janela do caixilho de vidro é ou não suficiente para caracterizar rompimento de obstáculo, para os fins do tipo penal é matéria que reclama exame valorativo do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pela oitiva da vítima e das testemunhas arroladas, não comportando solução sumária nesta fase processual, sob pena de antecipação indevida do mérito. Da mesma forma, quanto à pretendida exclusão da majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP), a tese defensiva de que o imóvel estaria desabitado, por se tratar de obra em construção, também depende de comprovação fática que somente a instrução criminal poderá esclarecer, notadamente quanto às reais condições de ocupação e uso do local ao tempo dos fatos, não sendo, portanto, questão a ser dirimida de plano. Assim, considerando a inviabilidade do exame do mérito em tal momento processual, imperioso considerar que a ação penal se reveste de justa causa, autorizando, assim, o prosseguimento do feito com a instrução criminal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que poderão ser comprovadas as alegações fáticas deduzidas pelas partes. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não ser este o momento oportuno para análise. Tal requerimento deverá ser feito ao final do processo em caso de condenação com trânsito em julgado, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ISENÇÃO. Por força do art. 804 do Código de Processo Penal, a condenação criminal impõe ao acusado o dever de arcar com taxas e custas processuais, sendo a fase executória o momento propício para aferir eventual hipossuficiência econômica do sentenciado. Precedente. Pedidos de gratuidade de justiça e de isenção das custas processuais indeferidos. Recursos defensivos desprovidos.(TJ-SP - APR: 00000263120178260542 SP 0000026-31.2017.8.26.0542, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 02/10/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, designe a serventia data e horário para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio híbrido. PROVIDENCIE-SE a serventia o encaminhamento dos convites aos participantes e intimações necessárias. Intime-se. São Pedro, 25 de agosto de 2026. - ADV: DOMINGOS BARBOSA JUNIOR (OAB 122922/SP)