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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1500094-63.2024.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA - Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória estatal, o que faço para condenar o réu CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo art. 32, § 1º-A , da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual será substituída por duas restritivas de direito, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em seu patamar mínimo de 1/30 do salário mínimo por dias-multa e reajustado desde a prática delituosa. Durante o período de cumprimento da pena o réu fica proibido de manter a guarda de animais domésticos (cães e gatos). Defiro o apelo em liberdade, na medida em que, fixado o regime inicial aberto, não subsistem razões para a determinação de sua segregação cautelar, com espeque no princípio da proporcionalidade. Deixo, por fim, de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista a ausência de pedido a esse respeito, bem como a inexistência de parâmetro objetivo para a quantificação dos danos. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. intime-se ao réu para o pagamento da multa, no prazo de 10 dias; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno, ainda, ao réu o pagamento das custas processuais, na forma da lei, resguardado os limites inerentes à gratuidade processual, ora deferida. P.I.C. - ADV: ROBSON SILVA CARDOSO DOS REIS (OAB 470672/SP)