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TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1500089-58.2021.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA - Tendo em vista que o acusado, apesar de citado por edital, foi pessoalmente citado (fls. 227/228), determino o devido prosseguimento do feito revogando a suspensão anteriormente decretada, devendo o cartório retirar a tarja correspondente à suspensão, bem como proceder as devidas anotações e comunicações de praxe. O réu foi citado e manifestou o interesse de ser representado pela Defensoria Pública. Diligencie a serventia junto ao Portal da Defensoria Pública para nomeação de um advogado para defender seus interesses. Com a nomeação nos autos, intime-se o advogado nomeado, para que apresente resposta à acusação, bem como para que tome ciência da audiência ora designada, juntamente com o respectivo ofício de indicação, após aceitação da nomeação junto ao Portal da Defensoria Pública, com urgência. Desde já, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de junho de 2027, às 16h00, a se realizar por videoconferência ou de forma híbrida, se o caso. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, assim como das testemunhas arroladas, com a resposta à acusação, sob pena de preclusão. Observo que as testemunhas que residam fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota, sem a expedição de carta precatória. Converto o depoimento de eventuais testemunhas de antecedentes em declarações escritas a serem juntadas pela defesa, se o caso, à luz da presunção de inocência, de um lado, e da economia e celeridade processuais, de outro. Intimem-se o acusado, a vítima e/ou as testemunhas arroladas, requisitando-se os agentes públicos, conforme o caso. Em caso de réu(s)/ré(s) de fora da terra, deverá a Serventia providenciar o agendamento da Estação Passiva respectiva, com posterior expedição de mandado para Central de Mandados Compartilhada (cf. Comunicado Conjunto 373/2022), para intimação a comparecer na estação passiva da comarca, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, na data e horário da audiência ora designada. Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos para a decisão que couber, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
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