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TJSP · Foro de Dracena - 1ª Vara
Processo 1500088-63.2025.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JULIANO CLEITON GONÇALVES SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, a fim de condenar o réu LUIZ EDUARDO BAGGIO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes no pagamento de 02 (dois) salários-mínimos, a ser revertido em favor de entidade a ser indicada pelo juízo da execução e em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena substituída. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se estiver preso por outro processo. Considerando a natureza do crime e inexistência de requerimento ministerial na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP). Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IIRGD); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); c) intime-se o condenado para o pagamento da multa (CP, art. 50, caput); d) oficie-se ao órgão de trânsito competente, comunicando o conteúdo desta sentença. Acaso o veículo ainda esteja em poder do Estado, sem manifestação de terceiros interessados, determino a perda do veículo, na forma do art. 91, II, b, do CP. Honorários na forma do convênio. Oportunamente, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. P. I. C. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES PIVETA (OAB 226958/SP)
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