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TJSP · Foro de Bilac - Vara Única
Processo 1500088-22.2026.8.26.0076 (apensado ao processo 1500104-73.2026.8.26.0076) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.A.R. - E.P.S. - Vistos. As medidas protetivas de urgência foram deferidas pela r. decisão de fls. 17/19, oportunidade em que foi determinado o afastamento de AZOR ANTONIO RIBEIRO do local de convivência com a ofendida, a proibição de manter contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio, a obrigação de manter distância mínima de 200 metros da ofendida e de seus familiares, a proibição de frequentar os lugares onde estes se encontrassem e, ainda, a suspensão provisória das visitas do agressor ao filho menor, nos termos do artigo 22, incisos II, III, alíneas a, b e c, e IV, da Lei nº 11.340/2006. Posteriormente, a ofendida EDICLÉIA PEREIRA SILVA, devidamente representada por advogado constituído, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (fls. 73/75), informando que as partes conseguiram restabelecer o diálogo e compor as questões familiares no âmbito da Vara de Família. Esclareceu, ainda, que sua manifestação decorre de livre, consciente e espontânea vontade, sem qualquer espécie de coação, ameaça ou constrangimento, bem como que não possui interesse na manutenção das medidas anteriormente deferidas, inclusive da suspensão da convivência paterno-filial, por entender ser importante a preservação da relação entre pai e filho nos moldes ajustados na esfera familiar. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento das medidas protetivas anteriormente concedidas, diante da expressa manifestação da vítima (fl. 99). É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e preventiva, devendo permanecer vigentes enquanto subsistirem elementos concretos que justifiquem a intervenção estatal para resguardar a integridade física, psicológica e emocional da ofendida. No caso dos autos, verifica-se que a própria beneficiária das medidas compareceu aos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, para informar a alteração das circunstâncias que motivaram a concessão da proteção judicial, afirmando expressamente não possuir interesse na manutenção das restrições impostas ao requerido. Ressaltou, ainda, que sua manifestação é livre e espontânea, inexistindo notícia de coação ou situação concreta que recomende a continuidade das medidas. Além disso, o Ministério Público manifestou concordância com o pedido formulado pela vítima. Diante desse cenário e ausentes elementos que indiquem a persistência de situação de risco atual a justificar a manutenção das medidas protetivas, mostra-se cabível o acolhimento do pedido. Diante do exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas a fls. 17/19 em favor de EDICLÉIA PEREIRA SILVA e em desfavor de AZOR ANTONIO RIBEIRO, inclusive as restrições de aproximação e contato, a obrigação de manutenção de distância mínima e a suspensão da convivência paterno-filial anteriormente determinada. Intimem-se a vítima, o requerido, à Polícia Civil e à Polícia Militar da revogação. Proceda-se à baixa das medidas protetivas nos sistemas pertinentes, inclusive no BNMP e no Histórico de Partes, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 36/2025. Anote-se. Comunique-se a revogação das medidas ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, nos termos do COMUNICADO CG nº 882/2015: "(Processo nº 2014/76268) A Corregedoria Geral da Justiça comunica aos Juízes com competência para processar feitos que tratem de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e servidores em geral, que observem o cumprimento da Lei Estadual nº 15.425/2014 (que trata da inserção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 nos sistemas de informações da Secretaria de Segurança Pública), devendo comunicar o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt IIRGD todas as medidas protetivas fixadas, assim como a reconsideração delas (artigo 22 e incisos da Lei 11.340/2006), exclusivamente através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima. Para preservar a segurança da comunicação, as mensagens devem ser encaminhadas através da caixa postal institucional do TJSP (@tjsp.jus.br), com as opções de confirmação de entrega e leitura. As mensagens enviadas e seus comprovantes de entrega e leitura devem ser anexados aos autos. As medidas protetivas fixadas nos plantões judiciais deverão ser comunicadas ao IIRGD pelo juízo competente para o processamento da futura ação penal." Atualizem-se o Histórico de Partes, as fases e os lançamentos dos eventos necessários. Se o caso, retire-se a anotação de segredo de justiça. Nenhum processo poderá ser arquivado com pendência. Arquivem-se os autos, fazendo as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Bilac, 03 de setembro de 2026. - ADV: ANELISE OTAVIANO DA SILVA (OAB 130577/PR), FLÁVIO DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 97023/PR)
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