Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Criminal
Processo 1500086-66.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEBER SILVA DOS SANTOS - 1. Autos já arquivados em relação ao corréu GUILHERME. 2. Tendo em vista o expediente em apenso, dando conta do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado CLÉBER, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente. Caso a guia seja enviada pelo novo sistema SEEU, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante de envio, constando que a guia encontra-se com status de "aprovada". Arquivem-se os presentes autos, averbando-se e comunicando-se. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, I e II, da Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, o Ministério Público poderá deixar de remeter certidão à Vara de Execuções Criminais, para a promoção da execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória, quando o valor da condenação for de até 02 (dois) salários mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução, e/ou quando a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, comprovada a hipossuficiência nos autos. Conforme certidão retroencartada, o valor da pena de multa imposta neste feito é inferior a dois salários-mínimos. O Promotor de Justiça justificou nos autos o não encaminhamento da certidão à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais. Diante da manifestação Ministerial, não havendo interesse de agir para promoção da execução da multa, julgo extinta a pena pecuniária. Publique-se e intime-se, fazendo constar a extinção da pena de multa na guia de execução referida no item 01 acima. Ciência ao MP. 4. Averbe-se a extinção da pena de multa no histórico de partes do SAJ. Encaminhe-se o feito à fila de autos arquivados. - ADV: JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Criminal
Processo 1500086-66.2022.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLEBER SILVA DOS SANTOS - Diante da certidão acima, manifeste-se o MP, acerca da viabilidade de execução da pena de multa, diante da norma do art. 1º, § 2º, I, da Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP. - ADV: JOÃO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.