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TJSP · Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única
Processo 1500085-36.2016.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA - Construtora C.v. Lopes Ltda - Vistos. 1. Fls. 1032/1033: após diversos pedido de prazo adicional, a exequente juntou a certidão de dívida ativa de f. 1033, que contém valores já pagos pela executada (conforme comprovante de fls. 1009/1011). Em uma rápida leitura, verifica-se, inclusive, que a CDA de f. 1033 é cópia idêntica dos lançamentos daquela de f. 984, com alteração apenas do endereço da devedora. Por isso, o saldo decorrente da atualização desde 01/04/2026, quando houve a juntada da CDA de f. 984, até a data de 31/08/2026, quando juntada a CDA de f. 1033, não pode ser imputada a devedora, seja porque já havia feito depósito do valor previamente (fls. 1009/1010), seja porque a demora excessiva decorreu da morosidade da própria credora. 2. Ante o exposto, não havendo a demonstração de qualquer valor novo devido pela executada, que não o depositado nos exatos termos anteriormente indicados pela credora, deve ser reconhecido o pagamento integral do débito, estando caracterizada a hipótese do art. 924, II, do CPC e, por isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 3. Expeça-se MLE em favor da credora quanto ao depósito de fls. 1009/1010. 4. Por fim, após feito o cálculo, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais, sempre por intermédio da Guia DARE (Código 230-6). Registre-se que, quando juntada de guia DARE (e respectivo comprovante de quitação prévia, ou seja, sem agendamento), deverá ser informado no peticionamento eletrônico o nº da guia (Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5), permitindo-se sua vinculação ao processo e correspondente inutilização (queima). Se inerte, nos termos do art. 1.098, §1º, das NCGJ, expeça-se carta com AR, constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 1.098, §2º, das NCGJ). Transcorrido este prazo (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa, devendo ser encaminhada à Procuradoria Regional. Registre-se que eventual acordo a respeito da responsabilidade tributária não afeta o Fisco, sendo aqui do polo executado tal incumbência (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), valendo apenas entre as partes eventual tratativa neste ponto. Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2275193-71.2021.8.26.0000 - Rel. Mauro Conti Machado - 16ª Câmara de Direito Privado - em 17/02/2022. 5. Ficam levantadas as penhoras eventualmente existentes por termo nos autos. P.R.I e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: AMANDA INOCÊNCIO DE CASTRO (OAB 396635/SP), PRISCILA NAVARRO DINIZ (OAB 396839/SP), PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE (OAB 364812/SP)
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