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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Processo 1500084-25.2023.8.26.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DAVID FERREIRA GOMES - - ROSANA LUCIA PINA MENDONÇA - 1. Diante da citação pessoal da acusada ROSANA LUCIA PINA MENDONÇA (fls. 530), determino o levantamento da suspensão do processo decretada à fls. 282, providenciando-se as devidas anotações. 2. Foi apresentada, no prazo legal, a respectiva resposta às fls. 534/537, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Quanto à suspensão condicional do processo, anoto que, na audiência de instrução, poderá o Ministério Público, titular da ação penal, manifestar a respeito de tal benefício. 4. A defesa postula ainda rol de testemunha que comparecerão independentes de intimação, porém, não as arrolou. Observo que, conforme assentado pelo princípio dialético do contraditório, a parte contrária tem o direito de saber previamente à instrução quem são as testemunhas arroladas por seu adversário, de modo a que lhe seja permitido exercer o instituto da contradita e evitar a oitiva de pessoas a que se refere o art. 214, do CPP. Como o(a)(s) réu(s) não as descreveu, o pedido por juntada a posteriori de testemunhas fica indeferido, porque na peça defensiva deveria a defesa arrolá-las e requerer sua intimação para oitiva em juízo. Não o fazendo em momento oportuno, preclusa está a prova. Neste sentido, é expresso o art. 396-A, do CPP. 5. O(A)réu(ré)postula a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, mas não comprovou documentalmente a hipossuficiência alegada.Deste modo, por ora, indefiro o pedido formulado. 6. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 7. Dou, portanto, o feito por saneado. 8. Já realizada a produção antecipada de provas nos autos (fls. 322/326), em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de interrogatório para o dia 15/02/2027 às 13:30h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se a ré(s), o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se a ré(s), caso necessário. Quanto à(s) ré(s), deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o respectivo endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso não tenha condições de participar da audiência de forma remota, deverá ser intimada para comparecer ao fórum de Araçatuba/SP, na mesma data e horário supra, para participar presencialmente do ato. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, a ré deverá exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP), ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP)