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TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1500083-12.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - ANDERSON SYLVESTRE AMANCIO - ANDERSON SYLVESTRE AMANCIO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 331 do Código Penal, porque, no dia 23 de janeiro de 2023, por volta das 19h58min, na Rua das Violetas, nº 130, Jardim Boa Vista, nesta cidade e comarca de Caieiras/SP, desacatou o funcionário público (policial militar) Gerson Brandão Melo, no exercício e em razão de suas funções. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 04/05); o Termo Circunstanciado (fls. 07/08); o Termo de Depoimento de Gerson Brandão Melo, Policial Militar (fl. 09); o Termo de Depoimento de Wilian da Silva Damião, Policial Militar (fl. 10); e o Termo de Declarações do réu (fl. 11). A denúncia foi oferecida em 05 de março de 2023 (fls. 01/03) e recebida em 07 de março de 2023 (fls. 32/33). Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital (fls. 66/67). O processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 65 e 70), em 26 de abril de 2024. Em 17 de abril de 2026, o réu compareceu pessoalmente ao cartório judicial, momento em que foi citado e intimado (fls. 98/99), sendo revogada a suspensão do feito (fl. 100). O réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 107/110) requerendo a prova de todos os meios de prova em direito admitidos. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a improcedência da ação penal em razão de insuficiência de provas. A defesa, por sua vez, ratificou o quanto alegado pelo Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares ou questões prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e tendo o feito se desenvolvido validamente, não havendo nulidades a serem sanadas e tampouco causas extintivas da punibilidade a serem declaradas, passo a análise do mérito. A pretensão penal acusatória é improcedente. A materialidade delitiva não restou comprovada porque há apenas elementos pre-procesusais (Boletim de Ocorrência (fls. 04/05); o Termo Circunstanciado (fls. 07/08); o Termo de Declarações da vítima Gerson Brandão Melo, Policial Militar (fl. 09); o Termo de Depoimento de Wilian da Silva Damião, Policial Militar (fl. 10); e o Termo de Declarações do réu (fl. 11). Em audiência, a vítima Gerson Brandão Melo, Policial Militar disse que não se recorda dos fatos do dia porque a ocorrência é muito comum no meio policial; A testemunha Wilian da Silva Damião, Policial Militar disse que não se recorda da ocorrência. E o réu, em seu interrogatório, que à época em que ocorreram os fatos estava fora de si porque tinha acabado de perder a esposa; que veio a viatura e acabou desacatando os policiais; que não se recorda dos detalhes, mas que se recorda que falou palavrões. Não se sustenta o édito condenatório apenas com base em elementos de provas colhidos em solo policial sem qualquer outro elementos capazes de ratificar as investigações preliminares, nos claros termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Por fim, seguindo o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, inciso I, da CF), postulou a absolvição, fica o juízo a tal pedido vinculado, ressalvadas situações teratológicas. E no caso em análise não há que se falar em teratologia pelo membro do Ministério Público, muito pelo contrário, mas em convicção sobre os elementos de prova trazidos aos autos os quais embasaram a decisão do órgão ministerial ao entender pela inexistência de materialidade delitiva. Não desconheço o entendimento no sentido de que o juízo, a despeito da postulação do Ministério Público, poderia decidir em sentido contrário. Ocorre que este juízo compreende que tal entendimento não condiz com a ordem vigente instaurada pela Constituição Federal de 1988, notadamente porque o Código de Processo Penal é anterior àquela, de modo que o art. 385 deste não passa pela necessária filtragem constitucional. E nesse sentido, segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vinculante, mas majoritário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : EVANDRO ARAUJO CAIXETA AGRAVANTE : FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO : GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória"(Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II. Rio de Janeiro, RJ: LumenIuris,2009, p. 343). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória para absolver o acusado ANDERSON SYLVESTRE AMANCIO, filho de Pedro Amancio Filho e Nair Silvestre Rodrigues Amancio, nascido em 18/02/1976, RG n. 26.775.871 e CPF/MF n. 153.373.008-30, da prática do crime previsto artigo 331 do Código Penal. Sem condenação em custas. Transitado em julgado, façam as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 102); Não havendo interesse recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Caieiras, 08 de setembro de 2026. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1500083-12.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - ANDERSON SYLVESTRE AMANCIO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão penal acusatória para ABSOLVER o acusado ANDERSON SYLVESTRE AMANCIO, filho de Pedro Amancio Filho e Nair Silvestre Rodrigues Amancio, nascido em 18/02/1976, RG n. 26.775.871 e CPF/MF n. 153.373.008-30, da prática do crime previsto artigo 331 do Código Penal. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
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