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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Processo 1500082-27.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMANTA APARECIDA ALVES - - MATEUS DA SILVA FERREIRA COSTA - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva da acusada SAMANTA APARECIDA ALVES e, com fundamento no art. 319 do CPP, reitero as medidas cautelares diversas da prisão já fixadas, quais sejam, a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, bem como eventual atualização de endereço; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo. Intime-se na pessoa do defensor constituído, na medida em que já estava intimada pessoalmente. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. No mais, cumpra-se o determinado em audiência (fls. 526/528). SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP), HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP)
Processo 1500082-27.2026.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMANTA APARECIDA ALVES - - MATEUS DA SILVA FERREIRA COSTA - Vistos. Indefiro o pedido de realização de diligências complementares prévias à audiência formulado pela defesa, não havendo, no atual estágio processual, elemento concreto a evidenciar que eventual insuficiência das informações já prestadas inviabilize o exercício da ampla defesa ou a realização da instrução criminal. Tais diligências poderão ser realizadas posteriormente, se houver necessidade, sendo a pertinência de sua produção analisada em audiência, à luz da colheita da prova oral, não se justificando, por ora, o adiamento do ato processual já designado. Indefiro, outrossim, o arrolamento complementar da testemunha Capitão PM Leandro Fonseca Quidiguino, por ter sido arrolada fora do prazo legal, sem que a defesa tenha apresentado fundamento concreto apto a justificar a extemporaneidade, mostrando-se insuficiente, para tanto, a mera alegação de necessidade de esclarecimentos sobre procedimento técnico já respondido por escrito nos autos. Mantenha-se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para a data aprazada. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), HENRIQUE BARBOSA DE LIMA (OAB 491773/SP), LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP)