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1500080-93.2026.8.26.0545

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal

    Processo 1500080-93.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.T.Z. - Denúncia recebida. Cumprido o disposto no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada, verifico não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397, do mesmo Código. Além disso, na hipótese, a denúncia contém todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, pelo que é apta a produzir seus jurídicos efeitos. Houve a perfeita descrição do fato típico e sua imputação, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. As teses defensivas como a alegação de atipicidade do delito de violação de domicílio, sob o fundamento de que o réu residia no imóvel e que o portão encontrava-se aberto, assim como a incidência da legítima defesa em relação ao delito de tentativa de lesão corporal, a ausência de justa causa quanto ao crime de ameaça e a inexistência de dolo em sua conduta, não restaram devidamente comprovadas a ponto de justificarem a extinção do procedimento. Repise-se, houve suficiente descrição do fato típico e narrativa dos fatos. Portanto, as questões sustentadas pela defesa, da forma como foram apresentadas estão diretamente ligadas ao mérito da demanda e carecem de demonstração durante a instrução. Ademais, na oportunidade de julgamento do procedimento, se forem pertinentes, isso lhe aproveitará, posto que cabe à acusação a demonstração dos fatos e circunstâncias incriminadoras. Como a inicial traz elementos suficientes para o exercício do direito de defesa, prematuro seria o reconhecimento destas matérias nesta oportunidade, pois tratamos de matéria de fundo, que deve ser apreciada com o mérito da demanda. Designo para audiência de instrução, debates e julgamento, o dia 15 de março de 2027, às 15 horas e 30 minutos. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) as testemunhas arroladas na denúncia/defesa (comuns), nos termos do Comunicado 284/2020, anotando-se telefone e/ou e-mail, possibilitando recebimento do link para participação da audiência com as respectivas orientações. Caso informem não ter acesso a internet, deverão ser orientadas a comparecer ao fórum local para participar presencialmente da audiência designada, nos termos do Provimento 2564/20, art. 26, §§1º e 2º (audiências realizadas de forma mista - presencial/remota), apresentando-se com antecedência mínima de 30 minutos do horário agendado, na portaria de acesso ao Fórum e na audiência, portando documento de identidade com foto e com CPF. Ficam, ainda, advertidos de que o não comparecimento injustificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Se houver multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, das N.S.C.G.J., fica desde já autorizada a expedição de mais de um mandado de forma concomitante, de modo a dar celeridade ao andamento processual e evitar redesignações. Deverá a serventia solicitar imediatamente a devolução dos demais caso um deles seja cumprido positivo, nos termos do inciso V do mesmo dispositivo. Nos termos dos artigos 1.013, § 3º, e 1.031, ambos das N.S.C.G.J., cabe ao Juiz da causa a avaliação da viabilidade da realização do ato pela via remota, bem como é defeso ao Oficial de Justiça devolver mandado sem cumprimento e sem esgotar os meios ao seu alcance para integral cumprimento. Por sua vez, é notória a ampla utilização dos aplicativos de mensagens pela sociedade e a progressiva perda de efetividade do contato telefônico convencional. Destarte, frustrada a localização da parte no endereço constante no mandado, somada à tentativa infrutífera de contato telefônico, deverá ser feita a tentativa de intimação remota meio do aplicativo WhatsApp vinculado ao número informado na peça, devendo o(a) Oficial de Justiça encaminhar cópias das peças pertinentes e instruir a certidão com capturas de tela da comunicação, sempre que possível. Intime-se o réu. Por fim, caso se oponham, nos termos do artigo 3º da Resolução do CNJ 354/20, com alteração dada pela Resolução 481/22, à realização da audiência na forma telepresencial, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias. No silêncio, fica consignado que sua realização será na forma já designada. No mais, considerando o interesse da defesa na produção probatória, defiro a produção das provas em direito admitidas, inclusive documental superveniente, observados os limites legais e o contraditório. Intimem-se a Defesa e o M.P. Bragança Paulista, 08 de setembro de 2026. Laércio José Mendes Ferreira Filho Juiz de Direito - ADV: LUCAS TORRES PRADO (OAB 466652/SP)

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