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1500080-65.2020.8.26.0493

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Regente Feijó - Vara Única

    Processo 1500080-65.2020.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Bruna Thaiane Avante Machado - V i s t o s. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO datado de 26/11/2025 (ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram a nulidade arguida e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso interposto por Bruna Thaiane Avante Machado para, mantida sua condenação por uma infração à norma do artigo 155, parágrafo 4, incisos II e IV c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, reduzir a pena total e definitiva para dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, se o caso em regime inicial aberto, ora substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, bem como pelo pagamento, a entidade assistencial, de prestação pecuniária de um (1) salário mínimo, e tudo na forma a ser melhor discriminada pelo Juízo da execução penal, além do pagamento de catorze (14) dias-multa, observado o enunciado da súmula 643 do Superior Tribunal de Justiça, mantida, no mais, a sentença de primeira instância. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.). Conforme de verifica dos autos, ainda no Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em face do acórdão que negou provimento ao recurso, o réu interpôs recurso especial às fls. 1129/1135, que não foi admitido por decisão datada de 23/01/2026 (fls. 1145/1151). Por essa razão, o réu apresentou agravo às fls. 1154/1161 visando impugnar a decisão proferida pela Presidência do Eg. Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso especial, sendo determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 1172). Nessa Colenda Corte, todos os inconformismos do réu foram negados, nos termos das decisões de fls. 1185/1186 e 1192/1195. Dessa forma, em 04/08/2026 ocorreu o trânsito em julgado (fl. 1197). De rigor, pois, o início da execução da(s) pena(s) imposta(s) ao(à) réu(ré). Expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado e a encaminhe ao Juízo da Execução, observando-se nos novos procedimentos consoantes do Comunicado Conjunto nº 401/2026 diante da implantação do SEEU Sistema Eletrônico de Execução Unificado, no que for aplicável. Quanto ao Juízo competente para remessa da guia de execução, deverá a z. Serventia se atentar para o Comunicado CG 455/2025 , item 6.1 (tabela de competência). Para a expedição da guia de recolhimento, inicialmente deverá a z. Serventia verificar a existência de mais de um RJI; em caso positivo, se o caso, deverá se desvinculado o mais novo e proceder imediatamente à vinculação do RJI mais antigo. Deverá ainda a z. Serventia junto ao BNMP, em caso de possuir mais de um RJI, providenciar a unificação. Nos termos do Comunicado CG 328/2023 deverá a z. serventia, após tomar conhecimento de que a guia de recolhimento foi cadastrada no Juízo da Execução, proceder à alteração de competência da peça. Se o caso, encaminhe-se cópia da guia ao local de prisão do réu para instrução de seu prontuário penitenciário. Não constando dos autos o número do CPF do réu, desde já determino a juntada de pesquisa a ser obtida junto ao INFOJUD, pois imprescindível para cadastro da pessoa no BNMP 3.0. Não há custas ou despesas processuais, haja vista que ao réu foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 938/940, item 8). Encaminhe-se cópia da sentença à vítima (provimento 506/199), se for o caso. Proceda a serventia às devidas comunicações de praxe ao TRE, IIRGD e DEL. POL., arquivando-se os autos oportunamente. Com relação à pena de multa, providencie sua atualização; após, considerando que o Provimento CG 5/2022 deu nova redação aos artigos 479, 479-A e 480 e parágrafos e primeiro e terceiro de artigo 538, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença para fins de execução da pena de multa imposta ao(à)s) réu(ré(s). Não constando dos autos o número do CPF do réu, desde já determino a juntada de pesquisa a ser obtida junto ao INFOJUD, pois imprescindível para cadastro da pessoa no BNMP 3.0. Não localizada inscrição de CPF do averiguado, oficie-se à Receita Federal do Brasil (expedientes.rf08@rfb.gov.br) para que promova a emissão da documentação civil do averiguado, conforme disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 554/2024; gerada a inscrição, atualize a z. Serventia o cadastro junto aos sistemas (BNMP e SAJ). Estando o réu preso, deverá constar da certidão o atual local de sua prisão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, aguardando-se a comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa. Ciência ao Ministério Público e à defesa. - ADV: BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP)

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