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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Criminal
Processo 1500075-62.2025.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, para CONDENAR ALONSO MAXIMO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial FECHADO, por incursão, por diversas vezes, na conduta típica descrita no art. 217-A, caput, c.c. artigo 226, II, c.c. artigo 71, caput, todos do Código Penal, em relação à vítima S.S., e por diversas vezes na conduta típica descrita no art. 217-A, caput, c.c. artigo 226, II, c.c. artigo 71, caput, todos do Código Penal, em relação à vítima M.L.D.S., na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. O sentenciado poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição. Fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pelas vítimas, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada vítima, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor incidirá correção monetária nos moldes da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA), de acordo com o artigo 389 e seu parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC menos a correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento. Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Esta sentença valerá, após o trânsito em julgado, como título executivo judicial para cumprimento de sentença, em favor da vítima, sem prejuízo do que for estabelecido em eventual demanda ajuizada na seara cível. Cientifique-se a representante das ofendidas. Custas na forma da lei, observado o disposto no art. 4º, §9º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Transitada em julgado, expeça-se o necessário ao cumprimento. P.I.C. - ADV: LETÍCIA RAQUEL SOARES (OAB 423945/SP)
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