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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1500075-04.2025.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.A.S. - Vistos. Analisando a marcha processual, constata-se que a sentença condenatória foi proferida em audiência, oportunidade em que se decretou a revelia do acusado Eduardo Aparecido da Silva. Naquele mesmo ato, a defensora dativa nomeada para patrocinar os interesses do réu renunciou expressamente ao prazo para a interposição de recurso, o que culminou na certificação do trânsito em julgado encartada à folha 188. Ocorre que o sentenciado não foi pessoalmente cientificado do teor do decreto condenatório. A sistemática processual penal impõe a dupla intimação da sentença condenatória quando o réu encontra-se assistido por defensor nomeado, constituindo a intimação pessoal do acusado uma garantia inafastável do contraditório e da ampla defesa. A manifestação de renúncia ao direito de recorrer formulada exclusivamente pela defesa técnica não tem o condão de suprimir o direito autônomo e voluntário do réu de insurgir-se contra a condenação, caracterizando a certificação do trânsito em julgado, neste momento processual, um evidente "error in procedendo". Diante do exposto, determino que a serventia torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada à folha 188. Em virtude desta desconstituição, providencie-se o necessário para a imediata correção e o cancelamento de todas as comunicações efetuadas aos órgãos competentes após a referida folha, regularizando-se o histórico processual do feito. Por fim, expeça-se mandado para que se intime pessoalmente o réu Eduardo Aparecido da Silva acerca do inteiro teor da sentença proferida às folhas 175 a 181, bem como do seu respectivo prazo recursal, devendo a diligência ser cumprida no endereço declinado às folhas 150 e 151. Int. Paraguacu Paulista, 06 de setembro de 2026. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juíza de Direito - ADV: ANGELA CRISTINA LOURENÇO (OAB 517560/SP)
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