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1500074-57.2021.8.26.0579

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3255255/SP (2026/0178247-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:ALEXANDRE DO AMARAL BURGHI ADVOGADOS:MARIA CECILIA PEREIRA DE MELLO - SP079730 FLÁVIA SILVA PINTO - SP436164 MARCELLA HALAH MARTINS ABBOUD - SP376779 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A DO A B contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500074-57.2021.8.26.0579. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 215-A do Código Penal – CP, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 513/525). O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir o valor da prestação pecuniária para 10 salários mínimos, mantida, no mais, a sentença. O acórdão ficou assim ementado (fls. 629/630): “DIREITO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARREDADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado por infração ao artigo 215-A do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 15 salários mínimos em favor da vítima. O recurso busca a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e quebra do princípio da correlação, além da absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória; subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e quebra do princípio da correlação; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; e (iii) avaliar a adequação do valor da prestação pecuniária imposta. III. Razões de Decidir 3. A sentença está suficientemente fundamentada, com análise detalhada dos elementos de convicção, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. A denúncia descreveu os fatos de forma clara, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo quebra do princípio da correlação. 5. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas pelas declarações da vítima e testemunhas, que confirmaram a confissão informal do apelante, inclusive. 6. A prestação pecuniária foi considerada excessiva e reduzida para 10 salários mínimos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da prestação pecuniária para 10 salários mínimos, mantendo- se, no mais, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A sentença é válida e fundamentada. 2. A condenação é mantida com redução da prestação pecuniária.” Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado (fl. 752): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1 Embargos de declaração opostos por [A do A B] contra acórdão, alegando nulidade do julgamento virtual e omissão na apreciação de teses defensivas, incluindo a correlação entre acusação e sentença, divergências em depoimentos e análise do dolo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão no acórdão, pois todas as questões levantadas foram apreciadas, ainda que contrárias às teses do embargante. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para a conclusão adotada, não havendo vícios que justifiquem a declaração. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão no acórdão embargado justifica a rejeição dos embargos. 2. O inconformismo do embargante não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração." No recurso especial (fls. 648/694), a defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do julgamento virtual da apelação, por ter sido iniciado antes do término do prazo de 5 dias úteis para oposição à modalidade virtual e sem prévia publicação da pauta de julgamento. Aponta violação dos arts. 8.1 e 8.2, c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos arts. 194, 934 e 935 do CPC e do art. 3º do CPP. Alega, ainda, nulidade por ausência de fundamentação, ao argumento de que a condenação teria sido mantida sem o enfrentamento adequado das teses defensivas e com base em critérios subjetivos de valoração da prova. Indica violação aos arts. 315, § 2º, IV, 563, 564, IV e V, 566 e 573 do CPP. Argui ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, sob o fundamento de que haveria divergência entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados para a condenação, sem aditamento da peça acusatória. Por fim, afirma haver insuficiência de provas para a condenação e ausência de demonstração do dolo, destacando supostas contradições nas declarações da vítima, a utilização de testemunhos indiretos e a alegada inversão do ônus da prova. Requer o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação. Subsidiariamente, pede a anulação do acórdão por ausência de fundamentação ou por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, bem como a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta por ausência de dolo. Pugna, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 765/776). O recurso especial foi inadmitido em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do STF e b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 797/800). Em agravo em recurso especial, a defesa reitera as teses do recurso especial e sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 877/919). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.002/1.006). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.061/1.068). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo ao exame do recurso especial. De início, verifica-se que a tese defensiva de nulidade do julgamento virtual da apelação, por ter sido iniciado antes do término do prazo de 5 dias úteis para oposição e sem prévia publicação da pauta, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, o recurso especial não pode ser conhecido quanto ao ponto, por ausência de prequestionamento, requisito indispensável à sua admissibilidade. Embora provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou especificamente a controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Nesse contexto, incumbia à defesa indicar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu. Assim, quanto à matéria, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). No que se refere à alegada violação dos arts. 315, § 2º, IV, 563, 564, IV e V, 566 e 573 do CPP, sob o argumento de que a condenação teria sido mantida com fundamentação subjetiva e sem adequado enfrentamento das teses defensivas, o Tribunal de origem afastou expressamente a nulidade suscitada, como se denota do voto condutor do acórdão da apelação (fl. 631): "De proêmio, não colhe a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, alegada pelo réu. A decisão objurgada está suficientemente fundamentada, dando a i. magistrada as razões de seu entendimento quanto à existência do delito em exame e prova da autoria pelo apelante, com análise minuciosa dos elementos de convicção produzidos ao longo da persecução. Do bojo dos autos são extraídas as razões da responsabilização, através, evidente, do exame dos argumentos expendidos pela n. sentenciante, não podendo ser diferente. Em acréscimo, como já se decidiu: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos embargos de divergência em RESP nº 1.483.155/BA, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 15-06-2016)". No acórdão dos embargos de declaração, consta, no que interessa (fl. 754): "Todavia e ao contrário do que sustenta a combativa defesa, nada do que foi alegado em suas razões de recurso deixou de ser apreciado, inexistindo, pois, omissão passível de proteção por embargos de declaração. Há, é verdade, confronto entre o que ficou decidido e as teses sustentadas pelo embargante, as quais não foram recepcionadas, à evidência, pela Egrégia Turma Julgadora. Outrossim, parte da irresignação refere-se ao quanto explicitado na r. decisão proferida às págs. 625/627 dos autos principais. Cumpre ressaltar, por oportuno, que cabe à Turma Julgadora decidir a questão posta em julgamento conforme o seu entendimento, não estando atrelada às teses parciais e sempre antagônicas das partes, nem impelida a aduzir comentários a respeito, ainda que para efeito de prequestionamento. Em outras palavras, tendo o v. acórdão lançado suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, a decisão está completa e atendeu plenamente aos ditames do Código de Processo Penal". Dos trechos acima descritos, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para justificar as conclusões adotadas, expondo as razões pelas quais afastou a alegação de nulidade da sentença e, posteriormente, rejeitou a existência de omissão no julgamento da apelação. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "[o] julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017). Em consonância, confira-se também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração de pedidos. Na decisão proferida no HC n. 626.384/PR indeferi liminarmente o writ diante da inexistência de risco ou ilegalidade ao direito de locomoção dos pacientes que justificasse a concessão da ordem de ofício. Esclareci que o pedido deduzido na impetração - impedir que seja realizado exame de perícia nas interceptações telefônicas pelo do Instituto Nacional de Criminalística (INC) na ação penal nº 5062286-04.2015.4.04.7000/PR -, é procedimento que não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. Com efeito, inexistindo qualquer constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir dos pacientes, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras, notadamente quando se pretende modificar decisões em questões processuais e que não são dizem respeito ao direito de locomoção. 2. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.) Quanto à apontada violação dos arts. 8.1 e 8.2, alínea c, da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 315, § 2º, IV, 318, III, e 384, 563, 564, IV e V, 566 e 573, todos do CPP, por afronta ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, o TJSP consignou que (fl. 632): "Da mesma forma, não vinga a preliminar de nulidade por afronta ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, porquanto a denúncia formulada, sintetizada, elencou todos os fatos juridicamente relevantes e suficientes para se garantir ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois descreveu os fatos de forma clara, indicando a participação do recorrente neles, de modo que o r. decisum guerreada demonstra absoluta relação entre a imputação da importunação sexual praticada contra a vítima e o édito condenatório, nos termos do convencimento do juízo a quo". A Corte local, soberana no exame fático-probatório, concluiu, a partir da análise da imputação formulada na denúncia e dos elementos considerados no édito condenatório, pela existência de correspondência entre os fatos imputados e aqueles reconhecidos na condenação, afastando a alegada violação ao princípio da correlação. A alteração dessa conclusão demandaria novo confronto entre a narrativa da peça acusatória, o quadro fático-probatório delineado nos autos e os fundamentos da condenação, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Consoante entendimento desta Corte Superior "[...] É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar se existe ou não correlação entre os fatos narrados na peça incoativa e o édito condenatório prolatado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte (ut, AgRg no AREsp n. 795.922/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 30/11/2015)" (AgRg no AREsp n. 3.114.406/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026). No mesmo sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conhecera de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão e da incidência dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O Embargante foi condenado, em continuidade delitiva, por cinco vezes, pela prática dos delitos previstos nos arts. 213, caput, e 217-A, caput, do Código Penal, à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem consignado que a condenação se amparou em acervo probatório reputado robusto, composto pela palavra da vítima, testemunhos indiretos, documentos técnicos e demais elementos colhidos sob contraditório. 3. As alegações nos aclaratórios. A defesa aponta omissão quanto ao efetivo exame das razões do agravo em recurso especial, afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ (afastando, por isso, a Súmula n. 182/STJ) e sustenta que a controvérsia seria eminentemente jurídica, envolvendo apenas o controle da suficiência jurídica dos elementos utilizados para a condenação, bem como a inexistência de corroboração externa idônea da palavra da vítima e a inadequação da incidência da Súmula n. 83/STJ. Requer, ao final, a reforma do acórdão para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o consequente processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ao: (i) concluir pela ausência de impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ; (ii) aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ao entender que as teses defensivas demandam reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à reforma do resultado por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado examinou, de forma expressa, suficiente e coerente, os fundamentos necessários à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assentando que o agravo não impugnou, de maneira específica e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo a defesa se limitado a reiterar, em larga medida, as razões do próprio recurso especial. 7. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a tese defensiva e lhe confere solução jurídica contrária à pretensão da parte; a insurgência veiculada nos aclaratórios apenas reedita a alegação de que as razões do agravo teriam sido específicas, visando a rediscutir conclusão já firmada quanto à ausência de dialeticidade recursal. 8. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que as teses de insuficiência probatória, invalidação da palavra da vítima, desconsideração de testemunhos indiretos, inexistência de elementos externos de corroboração e suposta ausência de correlação entre a denúncia e a sentença exigem reavaliação do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. O julgado embargado também enfrentou a alegação relativa à Súmula n. 83/STJ, afirmando que o entendimento do Tribunal de origem acerca da especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando corroborada por outros elementos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e que a tentativa de estabelecer distinguishing pressupõe revolvimento do contexto probatório, igualmente vedado em recurso especial. 10. A insistência da defesa em afirmar que busca apenas discutir o "valor jurídico" dos elementos de corroboração, e não os fatos, revela, em verdade, pretensão de nova apreciação do conteúdo e da força persuasiva da prova produzida, com vistas a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do acervo para a condenação, providência incompatível com a via especial. 11. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que enfrente de maneira fundamentada a controvérsia e explicite as razões de seu convencimento, o que ocorreu ao se reafirmarem os fundamentos autônomos de manutenção da decisão agravada (ausência de impugnação específica, necessidade de revolvimento fático-probatório e consonância do entendimento recorrido com a jurisprudência do STJ). 12. Os embargos de declaração possuem, no caso, nítido caráter infringente, sem demonstração de vício real no julgado, configurando tentativa de revisão do mérito da decisão colegiada por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, regidos pelo art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual injustiça da decisão, mas apenas à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetivamente existentes. 2. Caracterizada a ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, sendo incabível utilizar embargos de declaração para reabrir o debate sobre a dialeticidade recursal. 3. Teses que envolvem a suficiência, a credibilidade e a corroboração dos elementos probatórios demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ e impede o seu reexame em recurso especial, bem como em embargos de declaração. 4. Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, para fins de incidência da Súmula n. 83/STJ, o entendimento de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 213, caput, e 217-A, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.905.353/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo parcialmente da insurgência deduzida contra acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, negou-lhe provimento na extensão conhecida. 2. O recorrente condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa, pela prática de lavagem de capitais mediante utilização de complexa estrutura empresarial, com empresas de fachada e uso de familiares como "laranjas", para ocultar a propriedade de dezenas de veículos e blindar patrimônio proveniente de infrações penais antecedentes. 3. Decisão monocrática que afastou alegação de violação ao art. 564, III, a, do CPP (princípio da correlação), reconheceu a autonomia do crime de lavagem em relação ao crime antecedente e a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), validou a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), reputou adequado o regime inicial semiaberto e rechaçou suposta reformatio in pejus na fixação da pena de multa (arts. 60, 68 do CP e 617 do CPP). II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 564, III, a, do CPP, por suposta ampliação da imputação contida na denúncia, com inclusão de fatos relativos a outra ação penal e consequente ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença; (ii) saber se há contrariedade ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 por atipicidade da conduta, ante a ausência de demonstração dos crimes antecedentes e do liame entre tais infrações e as aquisições de veículos; (iii) saber se a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), utilizou elementos inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro fático idôneo; (iv) saber se a pena de multa deve sujeitar-se a sistema bifásico, sem incidência de agravantes e causas de aumento próprias da pena privativa de liberdade, em face dos arts. 60 e 68 do CP; e (v) saber se houve reformatio in pejus na pena de multa, vedada pelo art. 617 do CPP, em razão de suposta majoração em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apenas mencionou infrações penais antecedentes (crimes contra a ordem tributária, sonegação de contribuição previdenciária ou apropriação indébita previdenciária) para contextualizar a origem dos valores, sem ampliar a imputação além da denúncia, inexistindo violação ao art. 564, III, a, do CPP ou ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 6. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma e não exige condenação ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, de modo que a absolvição, extinção da punibilidade ou ausência de ação penal relativamente ao delito antecedente não torna atípica a conduta descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 7. O acolhimento das teses de ausência de correlação entre denúncia e sentença e de atipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ, razão pela qual tais alegações não podem ser reavaliadas em recurso especial ou em agravo regimental que o impugna. 8. A exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), foi devidamente motivada em dados concretos que excedem os elementos típicos da lavagem de capitais, notadamente a montagem de complexa estrutura com diversas empresas de fachada, uso de familiares como "laranjas", confusão patrimonial entre pessoas jurídicas do grupo econômico e ocultação da propriedade de mais de noventa veículos, evidenciando vultoso capital reciclado. 9. Após afastar a consideração de ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes, à luz da Súmula 444/STJ, o Tribunal local procedeu à redução proporcional da pena-base e manteve a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.826.799/RS, não havendo dupla valoração ou bis in idem. 10. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada ao quantum de pena aplicado (5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão) e às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, inexistindo ilegalidade a justificar alteração na via estreita do recurso especial. 11. A pena de multa submete-se à lógica de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, devendo a quantidade de dias-multa ser fixada, em regra, segundo o sistema trifásico (art. 68 do CP), com observância das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e de diminuição, não havendo falar em vedação abstrata ao emprego, por analogia, dos mesmos critérios aplicados à reprimenda corporal. 12. Não se configura reformatio in pejus na pena de multa, porque, em comparação com a sentença (200 dias-multa ao valor unitário de R$ 440,00), o acórdão reduziu objetivamente tanto o número de dias-multa (18 dias) quanto o valor unitário (meio salário mínimo à época dos fatos), de modo que o resultado global é menos gravoso ao réu, e a atualização monetária do valor unitário constitui mero efeito de correção temporal do quantum pecuniário, não equivalendo a agravamento de pena. 13. A vedação à reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP, impede o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta ajustes dosimétricos que, ao final, resultem em reprimenda menos gravosa, sendo legítima a revisão de critérios desde que preservado resultado final mais favorável ao condenado. 14. Inexistindo inovação argumentativa relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e permanecendo hígida a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia do crime de lavagem de capitais, à impossibilidade de revolvimento fático em recurso especial e à validade da dosimetria realizada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.088.092/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) No que se refere a alegada afronta aos arts. 8.1 e 8.2, alínea "c", da Convenção Americana de Direitos Humanos, e aos arts. 315, § 2º, IV, 318, III, e 386, III e VII, 563, 564, IV e V, 566 e 573, todos do CPP por insuficiência probatória para a condenação, baseada em depoimento contraditório da vítima e em testemunhos indiretos, bem como pela atipicidade da conduta ante a ausência de dolo, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base no acervo probatório, manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos (fls. 632/636): "O apelante, segundo a inicial acusatória, estava com a vítima e mais alguns amigos na cidade de São Luiz do Paraitinga durante o carnaval. No dia dos fatos, ele dormia na cama com sua namorada, enquanto a vítima e seu namorado dormiam em um colchão no chão, ao lado da cama, todos no mesmo cômodo. Durante a noite, o denunciado, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, colocou a mão dentro das vestes da vítima e penetrou o dedo no ânus e na vagina dela, repetindo o ato várias vezes (págs. 128/129). A responsabilização merece subsistir, com amparo na r. sentença recorrida, que corretamente analisou os elementos probantes. Materialidade existente pela formalização da investigação e declarações da ofendida e de outras pessoas em ambas as fases do processado. No mesmo sentido e pela mesma razão, a autoria, em que pese a negativa da prática do delito pelo réu, que afirmou não se recordar dos acontecimentos. Em direção diametralmente oposta, estão as declarações da vítima, dando a necessária certeza acerca dos acontecimentos, respaldadas pelos depoimentos do de [L], então namorado da ofendida, e [G], que estavam na casa e ouviram a confissão do apelante e seus pedidos de desculpas, inclusive, logo após o episódio. Nenhuma razão tinha a ofendida para eleger falsamente a imputação, sabido que sua fala, em delitos do jaez, praticados na clandestinidade, sem presença de testemunhas, ganha relevo de prova substancial, especialmente quando encontra eco em outros elementos, representados pela confirmação das pessoas ouvidas. (...) Nenhuma alegação relevante e concreta apresentou o acusado em sua defesa, sabido que, embora tenha em juízo sustentado ausência de entendimento do que ocorria naquela madrugada, bem assim de que jamais teve qualquer intenção de praticar ato libidinoso contra a ofendida, não logrou fazer prova de eventual ausência de elemento volitivo. A respeito, bem pontuou a d. magistrada de primeiro grau: “Consigno, 'data venia', que a amnésia do réu soa oportuna e a tese de ausência de dolo é inverossímil. Primeiramente, as testemunhas ouvidas confirmam que, embora os presentes na casa tivessem feito ingestão de álcool durante o dia, àquela altura, com exceção de [A], já estavam sóbrios. [L] e [G] atestam que o réu não estava embriagado, muito menos a ponto de não saber o que fazia. Com efeito, não há evidência de que o agente, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, nem há prova de sua reduzida capacidade de determinação” (pág. 522). Ressalte-se, outrossim, que as testemunhas [L], namorado da vítima, e [G], as quais estavam na casa no dia fatídico, narraram em detalhes o intenso sofrimento psicológico suportado pela ofendida, bem como confirmaram, de forma segura, que o recorrente chegou a admitir o que fizera, vindo a pedir desculpas. Tais relatos são roborados pela troca de mensagens entre o apelante e [L], por meio das quais resta clara a admissão do ato reprovável e o pedido de desculpas à vítima e a [L], namorado dela, embora tenha o recorrente alegado que “não fez de propósito” (págs. 366/375) Deve ser ressaltado que o tipo penal do delito pelo qual condenado o apelante - importunação sexual - incluído no Estatuto Repressivo pela Lei nº. 13.718/18, “agrega no contexto de proteção daquilo que se apelidou de 'dignidade sexual', que, em 'ultima ratio', são os comportamentos rechaçados pelos costumes e marcados pelo repúdio social, tratando-se de atos indecorosos, que maculavam, outrora sem punição, a liberdade das pessoas e sua dignidade sexual, vinculada a necessidade recorrente dos costumes da ocasião e a sensata coibição dos atos que os depreciem” (TEOTÔNIO, Henrique Augusto Freire; FREIRE TEOTÔNIO, Luís Augusto; TEOTÔNIO, Paulo José Freire. Tratado dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. Leme: Imperium, 2024, p. 100, grifei) Assim, não se vislumbra, repita-se, razão para eleição de falsa acusação por parte da vítima ou de testemunhas, mesmo porque, até os fatos, não havia qualquer intriga ou discórdia entre o grupo de amigos que passava a noite naquele local, durante período de carnaval. Pelo contrário, extrai-se que a relação era no mínimo, lastreada em afeto e confiança, porquanto os dois casais dormiam no mesmo cômodo, de forma consentida, pelo que dos autos exsurge, quando, então, o réu praticou o ato repudiável, típico e devidamente descrito na denúncia". Dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte de origem, após examinar o conjunto probatório, concluiu pela suficiência das provas de materialidade e autoria, destacando as declarações da vítima, corroboradas por depoimentos testemunhais e pela troca de mensagens que, segundo o acórdão, evidenciaria admissão do fato e pedido de desculpas. Também afastou a tese de ausência de dolo, com base nas circunstâncias descritas nos autos. Assim, a alteração dessas conclusões, seja para reconhecer insuficiência probatória, seja para afirmar a atipicidade da conduta por ausência de dolo, demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, ressalte-se que "[s]egundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes" (REsp n. 2.266.855/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026). Nesse sentido, confiram-se (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão proferida em juízo de retratação que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. Fato relevante. Agravante condenado, em primeiro grau, pelos crimes de importunação sexual, assédio sexual e estupro de vulnerável, com decretação de perda do cargo público de professor; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu dos delitos de assédio sexual e estupro de vulnerável, mantendo a condenação por importunação sexual à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamentação apoiada em relatos consistentes da vítima, testemunhas presenciais, registros em atas escolares e depoimentos de direção e pedagogia. 3. O recurso especial e decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 215-A do Código Penal e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta ausência de comprovação do dolo específico exigido para o crime de importunação sexual; recurso inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo em recurso especial inicialmente não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ), seguido de agravo regimental em face dessa decisão. Em juízo de retratação, o relator passou a conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, contudo, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 4. Pedido no agravo regimental. Defesa que, no agravo regimental ora examinado, sustenta controvérsia eminentemente de direito, pleiteando o afastamento das Súmulas n. 7 e 83, STJ e a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da alegada inexistência de dolo específico no art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de dolo específico no delito de importunação sexual, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, de modo a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ e impedir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao atribuir especial relevância à palavra da vítima em crime sexual, quando corroborada por outros elementos de prova, está em consonância com a jurisprudência do STJ, autorizando a aplicação da Súmula n. 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de dolo específico na conduta descrita no art. 215-A do Código Penal decorre da análise minuciosa do acervo probatório (relatos da vítima, testemunhas presenciais, registros escolares e demais documentos), de modo que a pretensão absolutória por ausência desse elemento subjetivo exigiria revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 7. O acórdão recorrido registrou que as condutas do acusado configuraram prática de atos libidinosos com clara intenção de satisfação da lascívia, afastando a tese de simples inadequação funcional, o que reforça a conclusão acerca da presença do dolo específico, não sendo possível, em sede especial, rediscutir tal juízo probatório. 8. A Corte local afirmou que a condenação não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas também em depoimentos de testemunhas em juízo e em prova documental, circunstância que alinha o entendimento adotado à orientação consolidada do STJ de que, em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de convicção, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. A decisão monocrática adequadamente consignou que o recurso especial possui natureza excepcional e fundamentação vinculada, destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não servindo ao rejulgamento da causa ou ao reexame do acervo probatório, sob pena de transformar o STJ em terceira instância recursal. 10. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à necessidade de reexame de provas e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre a presença ou não do dolo específico no crime de importunação sexual, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que em harmonia com outros elementos de convicção, hipótese em que a manutenção do édito condenatório está em consonância com a jurisprudência do STJ e autoriza a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 3. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa nem ao reexame do acervo probatório, destinando-se exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.721.969/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 6.12.2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.802.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa pleiteia a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, sob o argumento de fragilidade probatória e de que a condenação estaria baseada em testemunhos indiretos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, inclusive para a concessão de ordem de ofício e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação por estupro de vulnerável, fundada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, e em relatos tidos pela Defesa como meros testemunhos indiretos (hearsay testimony), a justificar absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP) na estreita via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência e robustez das provas quanto à materialidade e à autoria do crime de estupro de vulnerável, valorizando a palavra das ofendidas, considerada clara e estável, em consonância com outros elementos probatórios, e afastou a tese de que a condenação se apoiaria exclusivamente em depoimento isolado da vítima ou em testemunhos meramente indiretos. 5. A palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. 6. A pretensão absolutória, baseada na suposta insuficiência probatória e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, bem como a pretensão de desclassificação do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), dependem do reexame da credibilidade dos depoimentos e da revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 7. Embora o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal admita a concessão de habeas corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do órgão jurisdicional diante da constatação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada pela Defesa como sucedâneo recursal ou como via para contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recursos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.053.536/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e 213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii) possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto doméstico, com a mesma vítima. 3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas, declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal), à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade de bens jurídicos e condições de execução). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo contradição apta a afastar a condenação. 7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal, espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua incidência. (AgRg no AREsp n. 3.160.405/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a mera menção ao óbice aplicado não atende ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão depender da modificação dos fatos consolidados no acervo probatório, exigindo-se estrita correlação entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas. 3. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com as demais provas, conforme precedentes. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a força desse depoimento exigiria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice sumular reconhecido no juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial, restabelecendo-se a condenação. (AgRg no AREsp n. 2.977.174/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 26/5/2026.) No tocante ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a jurisprudência desta Corte, a partir da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, orienta que a concessão da ordem de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador diante da constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se verifica essa conjuntura na hipótese. Com igual conclusão, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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