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TJSP · Foro de Tremembé - 1ª Vara
Processo 1500067-21.2026.8.26.0634 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Maria Claudia Franco de Toledo - Considerando que o imputado cumpriu efetivamente as obrigações assumidas no acordo de não persecução penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA CLAUDIA FRANCO DE TOLEDO, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 393, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO IIRGD Instituto de Identificação Criminal Ricardo Gumbleton Daunt (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), comunicando o cumprimento do acordo de não persecução penal e a decisão de extinção da punibilidade, visando ao devido abastecimento dos registros criminais para que seja impedida a obtenção do mesmo benefício, no prazo legal (art. 28-A, § 2º, inciso III, Código de Processo Penal). Considerando a falta de interesse recursal das partes, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. De acordo com o art. 530-B, NSCGJ, anote-se no histórico de partes o evento Cód. 384 - Sentença de Extinção de Punibilidade, COMUNIQUE-SE O CUMPRIMENTO AO JUÍZO DO CONHECIMENTO e lance-se a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, remetendo o processo ao arquivo definitivo. No mais, intime-se a vítima para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários necessários à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), indicando, obrigatoriamente, nome do titular da conta, CPF, instituição financeira, agência e número da conta. Com a juntada das informações, expeça-se o competente MLE em favor da vítima para levantamento da quantia depositada. Servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SERGIO AUGUSTO VANDALETE (OAB 134594/SP)
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