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1500063-38.2022.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 1500063-38.2022.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVANDRO SOUZA RODRIGUES DA SILVA - - ISABELLA RODRIGES MACHADO - - FELIPE GARRIDO DOSA SANTOS - - ANDRESSA MOREIRA SAPIA e outros - Vistos. Págs. 599/602: Trata-se de pedido formulado pela defesa da corré Karina para quebra de sigilo bancário, em apuração de crime de roubo majorado. O direito ao sigilo de dados, neles incluídos os dados bancários, é garantido pela Constituição Federal como direito fundamental, resguardado pelos incisos X e XII do art. 5º, sua quebra somente tendo lugar em situações absolutamente excepcionais e quando não há outro meio para se alcançar igual resultado. Neste sentido é o entendimento do E. STJ: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. CORRUPÇÃO ATIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO COM SUPOSTO ENVOLVIMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. I - E incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar. Precedentes. II - Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, dependendo a sua atribuição de decisão judicial expressa, quando presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), ausentes na hipótese. III - O sigilo financeiro (fiscal e bancário) fundamenta-se na garantia constitucional da preservação à intimidade, prevista no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Não se trata, todavia, de direito absoluto, sendo possível a mitigação quando presentes circunstâncias que denotem interesse público relevante, sempre submetida à avaliação do magistrado competente, que fundamentará a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, lastreada em indícios de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública. IV - A entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária não supre a necessidade da medida, quando devidamente justificada. V - Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1197047/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Nos termos do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. In casu, a defesa justificou a necessidade da medida pois, conforme registrado no relatório policial, Karina informou que perdeu o aparelho celular iPhone 8, no qual estava instalado o aplicativo do C6 Bank, bem como o respectivo cartão bancário. Declarou, ainda, que após o extravio não realizou novas movimentações na conta e negou ter fornecido ou disponibilizado seus dados bancários a terceiros. Consta dos autos que houve o recebimento de uma transferência via PIX na referida conta bancária. Além desse registro, não foram identificados outros elementos que evidenciassem eventual autorização, anuência ou participação de Karina na movimentação realizada. A imputação decorre, em síntese, da circunstância de a conta destinatária ser de sua titularidade. A medida, assim, não se mostra despropositada e nem fere o princípio da proporcionalidade, porquanto não se tem outro meio de averiguar o destino daquele numerário, sendo, então, medida adequada e necessária, a restrição ao direito fundamental em questão não extrapolando o estritamente necessário, dado que a Lei Complementar que rege o tema, no seu art. 3º, prevê que as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide, atendido, assim, o requisito da proporcionalidade stricto sensu. Diante disso, não vejo motivos para impedir esse meio de prova, no caso imprescindível ao mapeamento do caminho seguido pelo dinheiro. Ante o exposto, DEFIRO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO da conta receptora do PIX. Oficie-se ao Banco C6 Bank, para que apresente o extrato analítico da conta receptora do PIX (Karina Luciando Roberto, CPF 523.884.498-04), bem como os registros de acesso e autenticação do período dos fatos (08 de outubro de 2022), inclusive I.P., identificação do dispositivo, alterações de senha e destino do numerário, tudo antes da audiência designada para o dia 26 de outubro de 2026. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, a ser protocolada pela serventia. Com a resposta, abra-se vista à defesa. Intime-se. - ADV: ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO (OAB 327621/SP), WAGNER OLIVEIRA PIRES (OAB 60990/SP), ALUYSIO GONZAGA PIRES (OAB 33066/SP), MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 460181/SP), BEATRIZ FABRICIO ZACHI (OAB 498416/SP)

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