Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
Processo 1500061-70.2024.8.26.0638 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RAUL HUSNNE - LIA JUNQUEIRA MARÇAL - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela vítima LIA JUNQUEIRA MARÇAL, por intermédio de seu advogado, de expedição de mandado de intimação de testemunha para oitiva na audiência designada para 08 de outubro de 2026, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito (fls. 406/407). Compulsando os autos, contudo, verifico que o pedido de habilitação da requerente como assistente de acusação, formulado à fl. 290, com a juntada do respectivo instrumento de procuração e fundamentado no art. 268 do Código de Processo Penal, não foi objeto de análise por este Juízo. É o relato do necessário. Decido. 1. Da habilitação como assistente de acusação (fl. 290). A admissão do assistente de acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, reclama, por expressa determinação legal, a oitiva prévia do Ministério Público, a teor do art. 272 do mesmo diploma, segundo o qual "o Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente". Assim, previamente à deliberação sobre o pedido de habilitação de fl. 290, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, expressamente, no prazo legal, acerca da admissão da requerente como assistente de acusação. 2. Do pedido de oitiva de testemunha. Considerando que a legitimidade para o exercício das faculdades previstas no art. 271 do Código de Processo Penal - dentre as quais a de propor meios de prova, na qual se compreende a indicação de testemunha - pressupõe a prévia admissão do assistente de acusação, o exame do pedido de expedição de mandado de intimação de testemunha fica condicionado à deliberação sobre a habilitação de que trata o item anterior. 3. Da intimação da vítima para fornecimento de endereços. Considerando a certidão de fl. 356, que noticiou não terem sido expedidos os mandados de intimação das testemunhas Caroline Silvério Faria e Gilvania Palmeira Novaes Concórdia ante a ausência de seus endereços nos autos, e nos termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 406/407), intime-se a vítima, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os endereços completos e atualizados das referidas testemunhas, viabilizando a adoção das providências necessárias à sua regular intimação para a audiência designada. 4. Com a vinda da manifestação ministerial quanto à habilitação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a admissão da assistente de acusação e, por conseguinte, sobre o pedido de oitiva da testemunha. Providencie a serventia o necessário. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO LEAL (OAB 490550/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), MATHEUS DA SILVA SANCHES (OAB 389995/SP), ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.