Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Processo 1500061-26.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - A.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON RAFAEL DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (crime de lesão corporal qualificada contra mulher em contexto doméstico), do artigo 148, caput, do Código Penal (crime de cárcere privado no contexto doméstico); do artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime de ameaça cometido no dia do fato), as penas unificadas totalizam 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem executadas em regime inicial SEMIABERTO, nos termos da fundamentação. No tocante à custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no artigo 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, verifico que persistem de forma integral e robustecida os fundamentos determinantes da decretação de sua prisão preventiva descritos no artigo 312 do Estatuto Processual Penal. A manutenção da prisão preventiva faz-se imperativa para a garantia da ordem pública e, de modo especial, para a resguarda da integridade física e psicológica da vítima. A audácia demonstrada pelo réu que, de forma incontroversa por ele próprio admitida, burlou a disciplina e as restrições inerentes ao cárcere para remeter, por meio de intermediários e visitantes, recados de cunho intimidador à ofendida visando ao direcionamento de suas declarações sob ameaça de morte, constitui prova concreta de sua periculosidade social e do descumprimento deliberado das ordens da Justiça. A libertação do agressor neste momento representaria risco direto e intolerável à vida de Atila Pereira Martins, mostrando-se as medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal manifestamente inócuas e insuficientes ao caso concreto. Mantenho a prisão preventiva do réu ANDERSON RAFAEL DOS SANTOS, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se com presteza a competente guia de recolhimento provisória. Custas na forma da lei. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 4º, parágrafo 9º, alínea 'a', da Lei Estadual nº 11.608/03). A suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade judiciária constitui matéria de competência do juízo das execuções penais. Providências Finais: a) Oficie-se imediatamente para fins de atualização de cadastro de antecedentes criminais do réu perante o IIRGD e órgãos de inteligência policial; b) Comunique-se imediatamente à vítima acerca do teor da presente decisão, nos termos do artigo 201, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal; c) Com o advento do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e extraia-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ (OAB 388119/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.