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1500061-26.2026.8.26.0630

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial

    Processo 1500061-26.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - A.R.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu ANDERSON RAFAEL DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal (crime de lesão corporal qualificada contra mulher em contexto doméstico), do artigo 148, caput, do Código Penal (crime de cárcere privado no contexto doméstico); do artigo 147, § 1º, do Código Penal (crime de ameaça cometido no dia do fato), as penas unificadas totalizam 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem executadas em regime inicial SEMIABERTO, nos termos da fundamentação. No tocante à custódia cautelar, em cumprimento ao disposto no artigo 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, verifico que persistem de forma integral e robustecida os fundamentos determinantes da decretação de sua prisão preventiva descritos no artigo 312 do Estatuto Processual Penal. A manutenção da prisão preventiva faz-se imperativa para a garantia da ordem pública e, de modo especial, para a resguarda da integridade física e psicológica da vítima. A audácia demonstrada pelo réu que, de forma incontroversa por ele próprio admitida, burlou a disciplina e as restrições inerentes ao cárcere para remeter, por meio de intermediários e visitantes, recados de cunho intimidador à ofendida visando ao direcionamento de suas declarações sob ameaça de morte, constitui prova concreta de sua periculosidade social e do descumprimento deliberado das ordens da Justiça. A libertação do agressor neste momento representaria risco direto e intolerável à vida de Atila Pereira Martins, mostrando-se as medidas cautelares alternativas dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal manifestamente inócuas e insuficientes ao caso concreto. Mantenho a prisão preventiva do réu ANDERSON RAFAEL DOS SANTOS, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se com presteza a competente guia de recolhimento provisória. Custas na forma da lei. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 4º, parágrafo 9º, alínea 'a', da Lei Estadual nº 11.608/03). A suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade judiciária constitui matéria de competência do juízo das execuções penais. Providências Finais: a) Oficie-se imediatamente para fins de atualização de cadastro de antecedentes criminais do réu perante o IIRGD e órgãos de inteligência policial; b) Comunique-se imediatamente à vítima acerca do teor da presente decisão, nos termos do artigo 201, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal; c) Com o advento do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e extraia-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IRACEMA LEAL VELOSO GOMEZ (OAB 388119/SP)

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