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TJSP · 1ª Vara Criminal - Santa Bárbara d Oeste
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUCAS M. DA S., PROCESSO Nº 1500055‑19.2026.8.26.0533, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, Dr(a). ROBERTA GOBBO AMORIM CAMPONEZ, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: LUCAS M. DA S., Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 59142731, CPF 557.482.988‑64, pai ALDO JÚNIOR DA SILVA, mãe SIMONE COMAR MIGLIATO, Nascido/Nascida em 23/10/2004, de cor Branco, com endereço à Avenida do Comercio, 1192, Jardim Esmeralda, CEP 13454-038, Santa Bárbara d'Oeste - SP. E como não foi( encontrado expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: "Trata‑se de pedido de medida protetiva formulado pela Autoridade Policial da Delegacia de Defesa da Mulher em favor da vítima E. D.S. Diante disso, aplico o disposto no artigo 22, inciso III, da Lei 11340/2006, e determino: O agressor não poderá se aproximar da ofendida e de seus familiares, devendo manter distância de duzentos (200) metros. O agressor não poderá ter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação. O agressor não poderá frequentar os mesmos lugares onde estiver a ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica, dentre os quais o local de trabalho dela. Observo que questões atinentes a pensão alimentícia, guarda e visitas da filha do casal deverão ser solucionadas por demanda autônoma, na vara competente. Intime‑se o autor do fato acerca das medidas impostas, bem como para que cumpra a determinação judicial, ficando ele ciente de que incorrerá na figura típica prevista no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, na hipótese de descumprimento. Deverá o ofensor cumprir a medida protetiva, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva. As medidas protetivas de urgência permanecerão vigentes e válidas até decisão ulterior em sentido contrário.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Bárbara d'Oeste, aos 04 de setembro de 2026.
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