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TJSP · Foro de Socorro - 2ª Vara
Processo 1500054-68.2019.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Parcelamento do solo urbano - ANA MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCONI - - LUCIANO AUGUSTO FRANCISCONI - Visto. Fls. 1086/1102: A defesa requer a suspensão do presente feito, com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código de Processo Penal, em razão da tramitação da Ação Civil Pública nº 1002694-28.2024.8.26.0601, sustentando a existência de questão prejudicial externa. O Ministério Público manifestou-se às fls. 1109/1110 pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que eventual discussão acerca da regularização fundiária do imóvel não interfere na apuração da responsabilidade penal decorrente do parcelamento irregular do solo, sendo independentes as esferas criminal, cível, urbanística e registrária. É o relatório. Assiste razão ao Ministério Público. A controvérsia discutida na ação civil pública não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal, inexistindo questão prejudicial apta a justificar a suspensão da presente ação penal. A eventual definição, na esfera cível, acerca da validade de atos administrativos relacionados à regularização fundiária não constitui pressuposto necessário para o reconhecimento da infração penal imputada, cuja apuração pode prosseguir de forma autônoma. Além disso, vigora a independência entre as instâncias cível e criminal, inexistindo, no caso concreto, circunstância apta a impor o sobrestamento do feito. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa às fls. 1086/1102, mantendo-se o regular prosseguimento da ação penal e a audiência já designada nos autos. Ciência Ministério Público. Int. - ADV: VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), VANILDA ASSONI (OAB 148505/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP), DAYANE ALINE GANDINI OLIANI (OAB 453780/SP)
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