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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude
Processo 1500053-83.2025.8.26.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WARLEY FEITOSA CAETANO CARDOSO - Vistos. O acusado WARLEY FEITOSA CAETANO CARDOSO, citado por edital, deixou de constituir advogado ou requerer a nomeação de dativo para apresentação da resposta escrita à acusação. Deste modo, suspendo o andamento do processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, servindo o presente de ofício ao IIRGD para as devidas anotações nos registros do réu. Todavia, o prazo prescricional não pode permanecer indefinidamente suspenso. Assim, por analogia, razoável aplicar-se como prazo de suspensão o prazo previsto para a pena máxima aplicável ao crime imputado. Decorrido este prazo, deverá a prescrição correr normalmente. Providencie a z. Serventia a elaboração do cálculo do prazo prescricional, nos termos acima mencionados; após, vista ao Ministério Público e defesa, se o caso, para manifestação no prazo de 05 dias e tornem conclusos para homologação. Deverá ainda lançar no histórico de partes o código 315. Int. Dil. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
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