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1500052-64.2024.8.26.0394

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial

    Processo 1500052-64.2024.8.26.0394 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - G.C.M. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para o fim de: A) CONDENARo réuGABRIEL CIOL MARTINScomo incurso nas sanções do artigo 147,caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 14.994/2024), e do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena corporal total de8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos; B) SUBSTITUIRa pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 98 do Código Penal, pela imposição deMEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de1 (um) ano, observadas as diretrizes de acompanhamento médico psiquiátrico periódico junto à rede de saúde pública municipal, e limitada ao prazo máximo improrrogável de3 (três) anos e 6 (seis) meses, em estrito atendimento à Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça. O réu respondeu ao processo preso preventivamente e teve concedida a liberdade provisória com cautelares. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao tratamento ambulatorial em sede de alegações finais e a própria vítima expressou desejo de reconciliação e pediu a revogação de medidas protetivas de urgência, o que foi deferido por este Juízo (fls. 348). Diante da imposição de medida de segurança não detentiva (tratamento ambulatorial), mostra-se manifestamente inadequada e desproporcional a decretação ou manutenção de custódia cautelar extrema. Concedo ao réu odireito de recorrer em liberdade. Oficie-se imediatamente para a baixa definitiva de mandados eventualmente abertos e para a devida atualização junto ao BNMP. Expeça-se de imediato a competente guia de execução provisória para encaminhamento do sentenciado ao respectivo órgão de tratamento ambulatorial (CAPS-AD ou similar do Município de Nova Odessa/SP), a fim de viabilizar o pronto início do acompanhamento terapêutico. Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização por danos materiais em favor da ofendida (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), porquanto as facas apreendidas foram submetidas à destinação legal e inexistem elementos de liquidez segura nos autos aptos a quantificar eventuais prejuízos patrimoniais sofridos. Custas na forma da lei, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro em favor do sentenciado. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: OSIEL CRUZ (OAB 459041/SP), RENATO AMORIM DA SILVA (OAB 311952/SP)

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