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TJSP · Foro de Cesário Lange - Vara Única
Processo 1500052-31.2025.8.26.0232 (apensado ao processo 1500015-04.2025.8.26.0232) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - J.M.P.C. - Vistos. Persiste a situação fática analisada a fls. 63/65 de modo que acolho o parecer ministerial de fl. 129 para determinar a MANUTENÇÃO das medidas protetivas instituídas em favor da criança R.G.N.L., por prazo indeterminado até serem expressamente revogadas por este Juízo, e, por consequência, indefiro o pedido de fls. 88/98. Intime-se a requerida, através de seu advogado, pelo DEJESP, com a advertência de que as medidas protetivas fixadas vigorarão por prazo indeterminado (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006) e de que o descumprimento delas poderá resultar na sua prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006) e na prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Regularize-se o cadastro da parte para inclusão da representante legal das vítimas, GRAZIELA PALOMA SEBASTIÃO NERES, intimando-a da presente decisão. Diante da exigência de consignação da validade perante o sistema BNMP, expeça-se mandado de acompanhamento com validade de 20 anos, sendo que a ordem judicial poderá ser revogada havendo pedido da ofendida a qualquer momento. Comunique-se à Autoridade Policial a manutenção das medidas protetivas, informando que elas vigorarão por prazo indeterminado até serem expressamente revogadas por este juízo. De todo modo, a fim de aferir a persistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da criança, decorrido o prazo de 06 (seis) meses da presente decisão, determino seja a vítima novamente intimada por oficial de justiça para dizer se mantém o interesse na manutenção das medidas protetivas. Havendo interesse da vítima na revogação das medidas protetivas, abra-se vista ao Ministério Público e, após, renove-se a conclusão. - ADV: SANDRO NOGUEIRA (OAB 147483/SP)
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