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1500050-57.2024.8.26.0083

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3283593/SP (2026/0219323-4) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:WELINGTON DEARO MARTINS ADVOGADO:LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:ERITON SANTOS DE CAMPOS CORRÉU:EDSON LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON DEARO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos da Apelação Criminal n. 1500050-57.2024.8.26.0083 (e-STJ fls. 1.224/1.226). Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da subtração de veículo caminhão trator e pertences do motorista mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, além de posse ilegal de armas de fogo com numeração suprimida, munições de uso permitido e restrito, posse de veículo com placas adulteradas e bloqueadores de sinal, tudo em contexto de associação criminosa (e-STJ fls. 903/922). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.152): APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E FALSA IDENTIDADE – PRELIMINARES DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO, NO MÉRITO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – PROCESSO VÁLIDO – DENÚNCIA APTA E RECONHECIMENTO APENAS DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E EMPREGADOS PELOS ROUBADORES – NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO LHES ASSISTE – NEGATIVAS ISOLADAS, RECHAÇADAS PELO RESTANTE DAS PROVAS – DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARA A DILIGÊNCIA BEM SUCEDIDA – PENAS FIXADAS COM CRITÉRIO, JUSTIFICADOS OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – REGIME FECHADO NECESSÁRIO, DIANTE DA QUANTIDADE TOTAL DE PENAS – A DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS SÃO MATÉRIAS A SEREM EXAMINADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDOS. Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentou a defesa: a) Violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, haja vista que a própria vítima declarou que os executores do crime usavam toucas e capuzes, tornando o ato de reconhecimento faticamente impossível, além de ter ocorrido apenas a identificação de objetos apreendidos, de modo que o depoimento do ofendido e os testemunhos policiais indiretos não detêm aptidão autônoma para fundamentar o édito condenatório (e-STJ fls. 1.186/1.192). b) Contrariedade ao art. 288 do Código Penal, asseverando a manifesta atipicidade da conduta de associação criminosa, ante a inexistência de comprovação de vínculo estável e permanente ou animus societatis voltado à prática reiterada de delitos, configurando-se mero concurso eventual de agentes, sem que a apreensão isolada de bens e equipamentos sirva para demonstrar dita associação duradoura (e-STJ fls. 1.192/1.195). c) Ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, afirmando a ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, em razão da exasperação indevida da pena-base com esteio em fundamentação genérica, bem como diante da cumulação indevida e automática das majorantes do concurso de agentes e restrição da liberdade com o emprego de arma de fogo, mediante migração de causas de aumento para a primeira fase sem fundamentação concreta idônea (e-STJ fls. 1.195/1.196). Diante dessas considerações, requereu no recurso especial o provimento do reclamo para anular o ato de reconhecimento e absolver o recorrente do crime de roubo por insuficiência probatória, bem como absolvê-lo da imputação de associação criminosa ante a atipicidade material e, subsidiariamente, promover o redimensionamento da reprimenda básica e o afastamento da cumulação de majorantes na dosimetria (e-STJ fl. 1.196). O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.224/1.226). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega: a) Inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que o recurso especial impugnou de forma analítica e exaustiva todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, desconstituindo a validade do reconhecimento, a suficiência da palavra da vítima quanto à autoria e a idoneidade dos testemunhos policiais indiretos como esteios probatórios (e-STJ fls. 1.231/1.233). b) Afastamento do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a pretensão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido, notadamente a validade jurídica de reconhecimento de pessoa encapuzada, a suficiência de prova judicializada, a adequação típica do art. 288 do Código Penal e a observância dos critérios legais de dosimetria (e-STJ fls. 1.233/1.236). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.266/1.275): Vê-se, assim, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a condenação do ora agravante e de seus comparsas não se encontra fundamentada no reconhecimento pessoal realizado pela vítima – até porque aquele sequer ocorreu, porquanto, conforme asseverado pelo próprio ofendido, os assaltantes usavam máscaras -, mas na apreensão dos objetos utilizados no crime, bem assim do carregador de celular do ofendido, os quais estavam na posse dos roubadores, e nos depoimentos da vítima e dos policiais que participaram do flagrante. Destarte, não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal ou em fragilidade probatória do delito de roubo. Demais disso, conforme o acervo fático-probatório incontroverso e estabilizado nos autos, o agravante praticou o delito de organização criminosa armada, na forma prevista no art. 288, CP, não havendo falar em atipicidade das condutas [...] Destarte, eventual aprofundamento nessas questões, com vistas a modificar o entendimento firmado pelas instâncias inferiores, demandaria revisão fático-probatória, providência inviável nesta via extraordinária, ante o teor da Súmula 7/STJ. [...] Também não assiste razão à defesa no que tange ao inconformismo em relação ao incremento da pena-base pelo deslocamento de duas majorantes para a primeira fase. Isso porque tal proceder está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 907/920, grifo nosso): Por fim, quanto ao procedimento de reconhecimento dos réus, inexiste a nulidade propalada, conforme se fundamentará. Vencidas as preliminares, encontrando-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. [...] Diante do robusto e incontestável manancial probatório reunido, a autoria dos acusados restou exaustivamente comprovada nos autos. Note-se que os três foram detidos em pleno estado flagrancial, nos termos do art. 302, IV, CPP, haja vista que encontrados na residência em que a os agentes da Polícia Civil cumpriram mandado de busca e apreensão poucas horas após terem praticado o crime de roubo, na posse do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, com os mesmos armamentos e ainda vestindo as luvas mencionadas pelo ofendido, portando, ainda, moletons, balaclavas e mochilas pela vítima também destacados. (grifo nosso) Por outro lado, destaco a estranheza das alegações dos réus, as quais, além de isoladas nos autos, soam deveras fantasiosas, inverossímeis e incoerentes. O fato de os réus EDSON e WELINGTON estarem às cinco da manhã, na casa do réu ERITON, a pretexto de prestação de serviço de pintura, munidos das mesmas luvas, moletons, mochilas, balaclavas, e ao lado do mesmo veículo, todos utilizados durante o crime da madrugada, aponta, sem sombra de dúvidas, para versão fantasiosa. Cabe ainda mencionar que no momento em que foram surpreendidos pelos policiais, os réus ainda vestiam as luvas utilizadas no crime, colocando a termo suposto álibi envolvendo serviço de pintura. (grifo nosso) Chama a atenção ainda, o fato de o réu WELLINGTON estar portando o carregador de celular da vítima, e alegar, em sua autodefesa, que lhe pertencia, uma vez se tratar de modelo notadamente veicular, inexistindo motivos para, caso realmente fosse de sua propriedade, estar com tal objeto em seu bolso, tendo em vista que o aparelho não poderia ser conectado a tomadas comuns residenciais. Dessarte, é certo que os três réus haviam acabado de chegar da ocorrência do roubo narrado na denúncia, durante a madrugada, em consonância com os demais elementos de prova. [...] Em face da estabilidade e da permanência demonstradas, restou igualmente comprovado que os increpados se associaram com o fito de cometerem delitos envolvendo cargas e veículos em rodovias e com emprego de armas de fogo (associação armada). Nesse cenário associativo, a localização e apreensão, pela polícia, de equipamentos sabidamente usados para bloquear sinais de equipamentos rastreadores de veículos e 3 (três) placas de automóveis avulsas, comprova o liame subjetivo prévio. No mesmo sentido é a apreensão de duas armas (uma delas de uso restrito) e 18 (dezoito) cartuchos íntegros (três deles de uso restrito), tudo a demonstrar a existência de atuação criminosa orquestrada e com elevada sofisticação. (grifo nosso) [...] WELINGTON DEARO MARTINS Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que, além de ser o réu primário (fls. 85/89), as demais circunstâncias são neutras para os crimes abaixo discriminados. Fixo as respectivas penas-bases, portanto, no mínimo legal: a) art. 288, CP: 1 ano de reclusão. b) art. 311, CP: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. c) art. 12, Lei 10.826/03: 1 ano de detenção e 10 dias-multa. d) art. 16, caput, Lei 10.826/03: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. e) art. 16, §1º, IV, Lei 10.826/03: 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. f) art. 180, caput, CP: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Lado outro, quanto ao crime de roubo, observo a presença de três majorantes, pelo que, adoto duas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (art. 59, CP), a saber: concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima (AgRg no REsp n. 2.025.300/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 27/04/2023). Dessarte, fixo a pena-base em 1/5 acima do mínimo legal: 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa. (grifo nosso) Na segunda etapa da dosimetria, verifico que não concorrem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual, as sanções ficam mantidas no patamar anterior. Na terceira e derradeira fase da dosimetria, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena para os crimes do art. 311 e art. 180, ambos do CP e arts. 12 e 16, caput, e 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual, suas penas permanecem inalteradas. Quanto ao crime de associação criminosa, tratando-se de associação fortemente armada, denotando, assim, uma maior periculosidade de seus agentes e, por corolário, maior risco à segurança da sociedade, aumento a pena na fração máxima (1/2): 1 ano e 6 meses de reclusão. (grifo nosso) No mais, em relação ao roubo, a presença de arma de fogo reclama a aplicação da majorante do §2º-A, I, do respectivo artigo, pelo que, aumento a pena em 2/3: 8 anos de reclusão e 20 dias-multa. (grifo nosso) Considerando a incidência do concurso formal (art. 70, CP) entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, e, em observância à conjugação de três crimes, adoto a pena mais grave e a elevo em 1/5: 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa. Considerando a incidência do concurso material entre os demais crimes (art. 69, CP), somo as penas, e torno definitiva a pena de 17 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 52 dias-multa. Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1.156/1.171, grifo nosso): Também, não há que se falar em nulidade do reconhecimento feito pela vítima, pois em solo policial ela não reconheceu pessoalmente os apelantes, apenas diversos objetos apreendidos no local em que se cumpriu a diligência de busca e apreensão, originada de outro roubo. Como se verá ainda, tudo está a indicar que os apelantes foram surpreendidos no local, logo depois da prática dos crimes aqui apurados. Destaca-se, ainda, que foi apreendido um carregador veicular de celular, com sinais característicos, prontamente reconhecido pela vítima, não deixando dúvida quanto à participação dos réus no roubo que acabara de sofrer. [...] A localização e apreensão de equipamentos sabidamente usados para bloquear sinais de equipamentos rastreadores de veículos e 3 (três) placas de automóveis avulsas comprova o liame subjetivo prévio entre os denunciados para o fim específico de praticarem crimes patrimoniais nas rodovias de São Paulo. Constou ainda da denúncia que o liame subjetivo e a certeza de que se associaram para praticar crimes patrimoniais restaram ainda corroborados pela prisão em flagrante, apreensão das armas (uma delas de uso restrito) e 18 (dezoito) e munições, além dos equipamentos destinados a bloquear sinal de rastreadores. Por fim, os policiais civis lograram êxito em encontrar na posse dos denunciados o celular da vítima, da marca Samsung, modelo Galaxy A21S, e seu respectivo carregador, não deixando, assim, dúvida quanto à participação no roubo. [...] Destacou-se que os três foram detidos em pleno estado de flagrante, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista que encontrados na residência em que a os agentes da Polícia Civil cumpriram mandado de busca e apreensão poucas horas após terem praticado o crime de roubo, na posse do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, com os mesmos armamentos e ainda vestindo as luvas mencionadas pelo ofendido, portando, ainda, moletons, balaclavas e mochilas, objetos reconhecidos pela vítima. (grifo nosso) Chama a atenção, ainda, o fato de que o réu WELLINGTON estava portando o carregador de celular da vítima, e alegou, em sua autodefesa, que lhe pertencia. Ocorre que se tratava de modelo notadamente veicular, inexistindo motivos para, caso realmente fosse de sua propriedade, estar com tal objeto em seu bolso, tendo em vista que o aparelho não poderia ser conectado a tomadas comuns residenciais. (grifo nosso) Portanto, as provas reunidas não deixam dúvida de que os três réus haviam acabado de chegar da ocorrência do roubo narrado na denúncia, durante a madrugada, em consonância com os demais elementos de prova. Os réus, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, o que constitui organização criminosa, abordaram a vítima enquanto trafegava com seu caminhão pela rodovia, em plena madrugada, e, empregando armas de fogo, com grave ameaça, subtraíram seu caminhão, além de aparelho celular do motorista, da marca Samsung, modelo Galaxy A21S, com o respectivo carregador. Não bastasse a rapina à mão armada, os réus mantiveram a vítima com sua liberdade restrita por aproximadamente uma hora, tempo durante o qual, inclusive, com a sua ajuda, desengataram o "cavalo" e, posteriormente, desativaram o sistema de rastreamento instalado no referido veículo, evadindo-se do local. [...] Pena de WELINGTON: Na primeira fase, com exceção do roubo, as penas-bases foram todas fixadas nos mínimos legais: a) art. 288, CP: 01 (um) ano de reclusão. b) art. 311, CP: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. c) art. 12, Lei 10.826/03: 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. d) art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. e) art. 16, §1º, IV, Lei nº 10.826/2003: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. f) art. 180, caput, CP: 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto ao crime de roubo, diante da presença de três majorantes, duas foram sopesadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) o que justificou a elevação de 1/5 (um quinto), resultando em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa. (grifo nosso) Na segunda fase, não houve alteração, pois ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira, estão ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena para os crimes do art. 311 e art. 180, ambos do CP e arts. 12 e 16, caput, e 16, §1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, razão pela qual, suas penas permanecem inalteradas. Quanto ao crime de associação criminosa, tratando-se de associação fortemente armada, denotando, assim, uma maior periculosidade de seus agentes e, por corolário, maior risco à segurança da sociedade, houve aumento de ½ (metade): resultando em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. (grifo nosso) Quanto ao roubo, a presença de arma de fogo reclama a aplicação da majorante do §2º-A, inciso I, o que justificou o aumento de 2/3 (dois terços), resultando em 08 (oito) anos de reclusão, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa. (grifo nosso) Considerando a incidência do concurso formal (art. 70, CP) entre os crimes do Estatuto do Desarmamento, e, em observância à conjugação de três crimes, foi adotada a pena mais grave com elevação de 1/5 (um quinto), resultando em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais pagamento de 12 (doze) dias-multa. Considerando a incidência do concurso material entre os demais crimes (art. 69, CP), resultou na pena final de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, mais pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Nulidade do reconhecimento pessoal e suficiência probatória do crime de roubo: O pedido defensivo de anulação do reconhecimento pessoal não comporta acolhimento, visto que o decreto condenatório não se amparou exclusivamente na identificação visual dos autores do fato. O Tribunal de origem consignou expressamente que a vítima não realizou o reconhecimento facial direto dos agentes na fase inquisitorial, porquanto os executores utilizavam máscaras e capuzes durante a abordagem, tendo ocorrido a segura e imediata identificação dos objetos e vestimentas apreendidos logo após a subtração patrimonial. A materialidade e a autoria delitivas foram amplamente demonstradas pela prisão dos acusados em evidente estado de flagrância. Os policiais civis surpreenderam os corréus poucas horas após o crime, no interior de uma residência, na posse do mesmo veículo empregado no assalto, com as armas de fogo utilizadas, além de vestirem as luvas descritas pelo ofendido e portarem moletons, balaclavas e mochilas, pertences prontamente reconhecidos pela vítima. Ademais, ressaltou-se a apreensão direta na posse dos envolvidos do aparelho celular subtraído e de seu carregador veicular específico. Constatou-se que o ora recorrente trazia em seu bolso o carregador veicular do aparelho celular pertencente à vítima, objeto que apresentava marcas singulares e cuja posse residencial foi injustificada, por ser incompatível com tomadas comuns, perfazendo um quadro de provas robusto e autônomo que prescinde do reconhecimento formal do art. 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os seguintes julgados: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inviolabilidade de domicílio. Reconhecimento de pessoas. Concurso formal de crimes. RECURSO parcialmente provido. [...] 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à inviolabilidade de domicílio em razão de ingresso policial em propriedade rural sem mandado judicial, com base em denúncia anônima; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, é válido para fundamentar condenação criminal; e (iii) saber se há bis in idem na condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa, bem como entre os crimes do Estatuto do Desarmamento e a majorante da associação armada. III. Razões de decidir [...] 5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 2. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido quando corroborado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] (AgRg no REsp n. 2.167.516/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO PRÉVIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE MÚLTIPLAS FOTOGRAFIAS. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS E CONVERGENTES. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com base em provas testemunhais, vídeos e reconhecimento fotográfico. [...] 3. A questão em discussão limita-se a aferir a nulidade do reconhecimento fotográfico por desrespeito ao art. 226 do CPP e a suficiência de provas para a condenação. III. Razões de decidir [...] 5. O reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia a condenação, que se encontra amparada em outras provas independentes. 6. Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "Admite-se a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo sem integral observância ao art. 226 do CPP, desde que corroborado por outros elementos de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.252/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.693.728/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025. (REsp n. 2.210.673/BR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/09/2025, DJEN de 15/09/2025.) Tipicidade do crime de associação criminosa armada: A pretensão absolutória lastreada na suposta atipicidade da conduta de associação criminosa deve ser rechaçada, porquanto os elementos probatórios evidenciaram vínculo associativo estável e permanente voltado a roubos de cargas. A dinâmica delitiva descrita pelas instâncias ordinárias revelou prévia divisão de tarefas e estrutura organizacional voltada ao cometimento de reiteradas subtrações patrimoniais em rodovias estaduais, ultrapassando a figura do mero concurso eventual de agentes. Sob esse prisma, a materialidade da associação foi consubstanciada na expressiva apreensão de aparato logístico sofisticado. Os agentes públicos localizaram equipamentos de bloqueio de sinais de rastreamento veicular, 3 placas automotivas avulsas para clonagem, 18 munições e armamentos aptos a pronto disparo, incluindo arma de fogo de uso restrito, demonstrando a existência de estrutura estável aparelhada para o ataque contínuo a veículos de transporte rodoviário. Outrossim, a complexidade da abordagem criminosa confirma a estabilidade do grupo criminoso armado. Os agentes atuaram em unidade de desígnios ao interceptarem o caminhão durante a madrugada, restringirem a liberdade do motorista por cerca de 1 hora, desengatarem o cavalo mecânico com o auxílio forçado da vítima e inibirem eletronicamente o rastreamento via satélite, circunstâncias que evidenciam premeditação e animus societatis consolidado entre os integrantes do bando. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a participação do paciente na associação para o tráfico, pois consta no relatório de extração de dados do aparelho celular do réu a estreita relação com os gestores da distribuição de drogas e os revendedores da região; extraiu-se também uma comunicação com um suposto "chefe", na qual o paciente pede autorização para um possível sequestro e morte de um desafeto da organização criminosa, elementos que demonstram o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer os delitos. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. [...] (AgRg no HC n. 887.530/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado Do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJEN de 20/06/2024.) Dosimetria da pena do crime de roubo e deslocamento de majorantes: A insurgência defensiva referente à dosimetria do crime de roubo não merece prosperar, haja vista a legitimidade do cálculo trifásico efetuado na origem. O Magistrado sentenciante, com a manutenção pelo Tribunal estadual, exasperou a pena-base na fração de 1/5 (um quinto) mediante a idônea migração de duas causas de aumento sobejantes (concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima), reservando a majorante do emprego de arma de fogo para incidir na terceira etapa na fração de 2/3 (dois terços). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a presença de múltiplas majorantes no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas para qualificar ou exasperar a terceira fase e o deslocamento das remanescentes para a primeira etapa como circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Esse procedimento insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo prescindível a aplicação cumulativa na última fase dosimétrica quando justificada a exasperação basal. Nessa mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DO VETOR. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO APENAS DA CAUSA DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. [...] 3. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP. 4. No caso, as sucessivas exasperações realizadas na sentença, diante do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de duas majorantes. Portanto, correto o Colegiado estadual, ao optar pela aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa - emprego de arma de fogo -, em atenção ao art. 68, parágrafo único, do CP. [...] 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). [...] (AgRg no AREsp n. 2.763.277/BR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 21/02/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AFASTADA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. PEDIDO DE DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES REMANESCENTES PARA A PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023). [...] (AgRg no REsp n. 2.062.058/BR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado Do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024, DJEN de 13/05/2024.) Na mesma linha o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto passo a colacionar: [...] Vê-se, assim, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a condenação do ora agravante e de seus comparsas não se encontra fundamentada no reconhecimento pessoal realizado pela vítima – até porque aquele sequer ocorreu, porquanto, conforme asseverado pelo próprio ofendido, os assaltantes usavam máscaras -, mas na apreensão dos objetos utilizados no crime, bem assim do carregador de celular do ofendido, os quais estavam na posse dos roubadores, e nos depoimentos da vítima e dos policiais que participaram do flagrante. Destarte, não há falar em nulidade do reconhecimento pessoal ou em fragilidade probatória do delito de roubo. Demais disso, conforme o acervo fático-probatório incontroverso e estabilizado nos autos, o agravante praticou o delito de organização criminosa armada, na forma prevista no art. 288, CP, não havendo falar em atipicidade das condutas [...] [...] Também não assiste razão à defesa no que tange ao inconformismo em relação ao incremento da pena-base pelo deslocamento de duas majorantes para a primeira fase. Isso porque tal proceder está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. [...] Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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