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1500049-81.2026.8.26.0025

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Angatuba - Vara Única

    Processo 1500049-81.2026.8.26.0025 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE - Vistos. Às fls. 48/50, o Município de Campina do Monte Alegre requer a reconsideração da determinação de fls. 46, que condicionou a citação dos réus ao recolhimento prévio das despesas correspondentes. O pedido comporta acolhimento, observada a distinção entre as modalidades de citação. O artigo 91 do Código de Processo Civil dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que as despesas postais necessárias à citação mediante carta com aviso de recebimento AR não precisam ser antecipadas pelo Município, devendo ser suportadas ao final, conforme o resultado da demanda. Todavia, a diligência de oficial de justiça possui disciplina própria. Embora existam julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a dispensa do recolhimento antecipado da diligência quando aplicável o regime próprio de pagamento das Fazendas Públicas, também há entendimento no sentido de que devem ser observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente quanto ao pagamento mediante mapas mensais e às diligências realizadas fora da comarca. Com efeito, há precedente reconhecendo que, segundo as NSCGJ, as diligências de oficial de justiça podem ser ressarcidas mediante envio posterior de mapas mensais às Fazendas Públicas, ressalvando-se, contudo, a hipótese de cumprimento do mandado em comarca diversa, na qual o recolhimento deve ocorrer em regime de adiantamento. Por outro lado, também há orientação no sentido de que o Município não está obrigado ao recolhimento antecipado da diligência do oficial de justiça, com fundamento no artigo 91 do Código de Processo Civil. Assim, a solução adequada é dispensar o Município do recolhimento prévio da despesa postal relativa ao AR e, quanto à diligência de oficial de justiça, determinar que o Cartório observe o regime previsto nas NSCGJ, verificando se o mandado será cumprido nesta comarca ou em comarca diversa. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fls. 48/50 e RECONSIDERO a determinação de fls. 46, para: a) dispensar o Município do recolhimento prévio da despesa postal correspondente à citação por carta com aviso de recebimento AR, devendo a respectiva despesa ser considerada para pagamento ao final, pelo vencido, na forma do artigo 91 do Código de Processo Civil; b) caso a citação deva ser realizada por oficial de justiça nesta comarca, proceda-se conforme o regime de ressarcimento ou pagamento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aplicável às Fazendas Públicas, sem exigência de recolhimento prévio, se abrangida pelo sistema de mapas ou ressarcimento posterior; c) caso seja necessária a expedição de mandado para cumprimento em comarca diversa, certifique o Cartório a necessidade de eventual recolhimento antecipado da diligência, observada a disciplina específica das NSCGJ para essa hipótese. Expeçam-se as citações nos endereços informados, preferencialmente pela modalidade postal, mediante AR, salvo impedimento legal ou determinação diversa. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP)

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