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1500045-63.2026.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial

    Processo 1500045-63.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1501099-98.2025.8.26.0439) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - F.M.C. - Vistos. A produção antecipada de prova é cabível quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a sua realização em momento ulterior, ou, ainda, quando a prova se mostra relevante e sensível, a exigir especial proteção, como ocorre nos casos envolvendo crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Trata-se da hipótese dos autos, conforme disposição do art. 11, § 1º, da Lei 13.431/2017: § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual. A prioridade absoluta na tramitação igualmente decorre de expressa previsão legal (artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 13.431/2017), devendo ser rigorosamente observada. No caso concreto, o depoimento especial pretendido mostra-se necessário, adequado e proporcional, sendo certo que a antecipação visa, sobretudo, proteger a vítima de possível revitimização, garantindo, ao mesmo tempo, a observância do contraditório e da ampla defesa, nos limites legalmente previstos. Ao investigado, foi franqueada a oportunidade de escolha de defensor de sua confiança, porém, diante do silêncio, foi-lhe indicado pela defensoria (fl.15). Quanto ao procedimento, o artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, na produção antecipada de provas, não será admitida contestação, razão pela qual sua apresentação não possui qualquer eficácia processual, tal norma aplica-se subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Tampouco cabível a apresentação prévia de quesitos pelas partes, uma vez que, nos termos do Comunicado CG nº 807/2025, são vedadas a elaboração de relatórios informativos do ato e/ou elaboração de pareceres pelo Setor Técnico do Juízo. Esclareço que eventuais indagações deverão ser formuladas durante o ato, por meio escrito e sob o prévio crivo deste Juízo, a fim de observar as normas de proteção da criança e do adolescente e a legislação processual, notadamente o art. 400-A do CPP, que determina que o magistrado e os demais profissionais envolvidos adotem medidas para evitar a revitimização, garantindo um ambiente adequado, seguro, acolhedor e livre de repetição desnecessária de relatos ou de procedimentos que possam causar sofrimento ou prejuízo emocional. Assim, com fundamento nos artigos 381, 382 e 189 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal e Lei nº 13.431/2017, DESIGNO audiência para a realização do DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima E.V.F.M. nos termos da Lei nº 13.431/2017 e da Resolução CNJ nº 299/2019, a ser conduzido por profissional integrante da equipe técnica psicossocial deste Juízo. A audiência fica designada para o dia 21/10/2026, às 13:30 horas, na Sala de Depoimento Especial deste Fórum. Determinações: I) Ciência ao Ministério Público; II) Citado o investigado (fl.14), a fim de cientificar-se do ato e constituir defensor de sua confiança ou informar a impossibilidade ou desinteresse em fazê-lo, foi-lhe indicado como defensor dativo o Dr. Alcides Mascaros (fl.15), o qual foi cientificado (fl.20); Anoto, desde já, não ser cabível o comparecimento pessoal do investigado para a audiência de colheita do depoimento especial. A propósito, destaco trecho de voto do E. Des. Rodrigues Torres, Ademais, a Lei nº 13.431/2017, que sistematizou a escuta protegida e o depoimento especial, foi concebida com o objetivo primordial de proteger a criança e o adolescente, evitando a revitimização e o constrangimento. O art. 9º de referido diploma é categórico ao determinar que "a criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado". Portanto, a ausência do réu no ato não apenas é isenta de nulidade, mas, em verdade, concretiza a finalidade protetiva da norma, alinhando a prática processual à doutrina da proteção integral (...) A ausência de intimação do réu para o depoimento especial não causa nulidade, pois a Lei nº 13.431/2017 prioriza a proteção da vítima e a defesa técnica exerce plenamente o contraditório (TJSP; Apelação Criminal 1501694-70.2022.8.26.0482; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025) . III) intime-se o Defensor Dativo nomeado pelo convênio OAB-SP/DP-SP, para acompanhamento do ato em sala separada, com transmissão do áudio e vídeo em tempo real, vedado o contato visual com a vítima; IV) Intime-se o(a) representante legal da vítima para que compareça com a criança/adolescente na data e horário designados, devendo o(a) responsável: (i) - apresentar documento de identificação, ser orientado(a) sobre a natureza do ato e a necessidade de manter ambiente emocionalmente estável para a vítima, comparecer com antecedência mínima de 20 minutos. V) Ciência à Equipe Técnica Psicossocial: data e horário designados; solicitação de preparação do ambiente protegido; autorização para realizar pré-acolhimento da vítima, se necessário, sem conteúdo probatório. VI) Disponibilize-se o acesso integral dos autos do inquérito policial ao profissional do Setor Técnico deste Juízo, a fim de subsidiar a adequada atuação na colheita da prova, assegurando-se, obviamente, o dever de sigilo profissional. VII) Caso a vítima necessite de suporte da rede de proteção, oficie-se ao Conselho Tutelar/CREAS/CRAS para ciência e auxílio logístico, vedada a presença desses órgãos durante o ato de colheita do depoimento. VIII) Providencie a serventia o link de acesso remoto às partes, caso algum participante acompanhe o ato virtualmente, sendo utilizado Microsoft Teams (ou plataforma oficial), devendo constar: orientações de acesso, regras de permanência, proibição de gravação por particulares. IX) Decreto o segredo de justiça, devendo constar a respectiva anotação no sistema. Cumpra-se com urgência. - ADV: ALCIDES MASCARÓS (OAB 67747/SP)

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