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TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única
Processo 1500038-69.2023.8.26.0312 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOVÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA - - FABIANO BARRO DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado porJOVÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA(fls. 2.079/2.085), no qual pleiteia a devolução de diversos bens arrecadados nas diligências de busca e apreensão de 31 de março de 2023 (fls. 106/108) e de 11 de setembro de 2023 (fls. 215/218), bem como o levantamento do numerário de R$ 30.090,00 (trinta mil e noventa reais), sob o fundamento de que foi soberanamente absolvido pelo Tribunal do Júri (art. 386, IV, do CPP). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, pela autuação em apenso próprio e pela expedição de ofício à Autoridade Policial para esclarecimentos quanto aos bens objeto de eventual inquérito autônomo (fls. 2.089/2.092). É o relatório. Decido. Acolho integralmente a manifestação ministerial. Com a prolação de sentença absolutória em favor do requerente, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, cessou a utilidade processual da custódia cautelar em relação à maioria dos objetos apreendidos na primeira diligência (fls. 106/108), aplicando-se a regra do art. 118 do Código de Processo Penal. Em relação aos bens de uso comum (aparelhos eletrônicos, celulares, CPUs, vestimentas e recipientes plásticos), não restando dúvidas sobre a posse legítima e inexistindo interesse na sua retenção para este feito, a restituição direta é medida que se impõe. Quanto aos 10 (dez) baldes de tinta branca acrílica (fls. 106/108), o pedido restaprejudicado, uma vez que os bens já foram restituídos a terceiro em 11 de abril de 2023 (Auto de Entrega de fl. 109). No que tange à arma de fogo (Pistola Taurus calibre 9mm, nº ACH182930), respectivos carregadores, munições (calibres 9mm e .38) e colete balístico, por se tratarem de materiais sujeitos a controle especial e regulamentação específica, a liberação fica estritamente condicionada à comprovação prévia da regularidade do registro, porte/posse e propriedade em nome do requerente perante os órgãos competentes. Por fim, no tocante aos bens e ao numerário de R$ 30.090,00 arrecadados na diligência de 11 de setembro de 2023 (fls. 214/220), constata-se a existência de requerimento ministerial anterior (fls. 320/322) para apuração de fatos autônomos em sede de inquérito policial. Desse modo, a deliberação quanto a esses itens demanda prévia manifestação da Autoridade Policial sobre a efetiva instauração do procedimento e a necessidade de manutenção da constrição probatória. Ante o exposto: a)DETERMINOa autuação em apartado do presente pedido de restituição (art. 120, § 3º, do Código de Processo Penal), trasladando-se para o novo apenso as peças de fls. 2.079/2.086, 2.089/2.092 e esta decisão, a fim de evitar tumulto no processo principal; b)DEFIRO A RESTITUIÇÃO IMEDIATAem favor de JOVÂNIO RODRIGUES DE FRANÇA dos seguintes bens apreendidos às fls. 106/108: 01 (uma) máscara 3D de látex (Walter White); 01 (uma) CPU Lenovo ThinkCentre; 01 (uma) mochila de tecido cinza CHL; 03 (três) aparelhos celulares (Xiaomi preto, Samsung A51 e Xiaomi POCO 2201116PG); 01 (um) par de algemas Invictus com chaves; 02 (duas) caixas plásticas agrícolas verdes; 01 (uma) unidade de inhame (se subsistente); 01 (uma) CPU Positivo; e 02 (duas) CPUs STI (séries ES1646 L-0415 3010 e ES 1952 C-8501 1000), lavrando-se o respectivo termo de entrega; c)JULGO PREJUDICADOo pedido quanto aos 10 (dez) baldes de tinta, ante a restituição já efetivada a fl. 109; d)CONDICIONO A RESTITUIÇÃOda Pistola Taurus 9mm nº ACH182930, 03 carregadores, 38 munições 9mm, 09 munições calibre .38 e do colete balístico Embracol à juntada, pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia do certificado de registro válido e prova de propriedade/autorização legal perante os órgãos fiscalizadores; e)OFICIE-SEà Autoridade Policial de Juquiá/SP para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve a instauração de inquérito policial autônomo decorrente da cota ministerial de fls. 320/322, indicando número do feito e eventual interesse na manutenção da apreensão dos bens e do valor de R$ 30.090,00 (fls. 215/218). Com a resposta do ofício e cumpridas as providências, abra-se nova vista ao Ministério Público no apenso próprio. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), GABRIEL BATISTELA DE ALMEIDA (OAB 491879/SP)
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