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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias
Processo 1500038-60.2025.8.26.0454 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - LUCAS PEREIRA TACORONTE - Vistos. Fls. 86/87: Considerando que o negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e imputado (acordo de não persecução penal) ocorreu em reunião formal da qual participou o investigado e a Defesa, e, portanto, inexistindo dúvida quanto à voluntariedade manifestada de forma expressa (conforme o link de fls. 86), nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, visando, ainda, prevenir eventuais questionamentos futuros a respeito da observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar incidentes e recursos desnecessários, intime-se a Defesa (Dr. Felipe Alexandre Vizinhani Alves - OAB/SP 235.380) para manifestação acerca da necessidade da realização de audiência para homologação do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. A medida tem por finalidade ratificar a voluntariedade expressamente declarada pelo imputado, vez que o caso aparenta estar suficientemente instruído para homologação judicial, ressaltando-se que o silêncio importará na concordância com a desnecessidade da realização de audiência, sem qualquer prejuízo ao investigado. Com a resposta ou decorrido in albis, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP)
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