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1500031-05.2025.8.26.0378

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara

    Processo 1500031-05.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAYSSON MASSON SILVA DE ABREU - - DIOGO PEDROSO - - MATHEUS VITOR VITURIANO FERREIRA - - ENZO SILVA DE SIQUEIRA - - DANIEL SILVA SANTOS - - ANDRÉ LUIZ LINO JUNIOR - Diante do exposto, indefiro o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva formulado por M.V.V.F. Verifica-se que foram designadas audiências em duas datas, conforme decisão traslada às fls. 803. Sendo designada a 1ª audiência para o dia 16 de outubro de 2026, às 13h, para oitiva das vítimas/testemunhas de rol exclusivo da acusação ou comuns às defesas de ambos os processos conexos. Entretanto, a Defesa do denunciado D.P. postula pela redesignação da audiência marcada para o dia 16/10/2026, sob o argumento de que estará em viagem internacional. Manifestação do D. Ministério Público às fls. 820/821 pelo indeferimento do pedido de redesignação da audiência, com a manutenção das datas já designadas para a instrução e julgamento. Nova manifestação da defesa constituída do denunciado D.P. às fls. 823/824 noticiando e requerendo, em síntese, que a manifestação ministerial incorreu em equívoco quanto à representação processual do acusado; ratificou o pedido formulado à página 814/815; descadastramento do defensor dativo e intimações somente em nome da advogada constituída. De fato, verifica-se a regularização processual do denunciado D.P. às fls. 807. Assim, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo indicado às fls. 526, nos termos do convênio entre a OAB e a DPE. Após, a publicação quanto a expedição da certidão de honorários, proceda a serventia a sua exclusão do sistema SAJ. No presente processo há urgência na solução da lide em razão do estado de restrição da liberdade dos acusados, reclama tramitação prioritária, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, assim, conforme decidido nos autos de nº 1500032-87.2025.8.26.0378, indefiro o pedido da Nobre Defesa constituída pelo denunciado D.P., haja vista que nesta fase processual, implicaria atraso relevante na marcha processual, com repercussão não apenas para o denunciado constituinte da causídica requerente, mas também para os demais réus. Ademais, o constituinte não possui direito subjetivo à realização da audiência exclusivamente na presença de advogado específico de sua preferência. A garantia constitucional da ampla defesa assegura assistência técnica adequada e efetiva, não significando prerrogativa de escolha imutável do profissional que atuará em determinado ato processual. Cumpre observar, ainda, que eventual impossibilidade de comparecimento da patrona por motivo particular não se confunde com hipótese de força maior ou impedimento insuperável apto a justificar, necessariamente, a postergação do ato processual. O artigo 265 do Código de Processo Penal impõe ao defensor o dever de não abandonar o processo e de adotar as providências necessárias à regular continuidade da defesa técnica. Assim, ponderados os interesses em conflito, verifica-se que o interesse público na realização da audiência já designada, bem como a necessidade de resguardar a razoável duração do processo envolvendo acusados presos, sobrepõem-se ao interesse particular decorrente do compromisso pessoal assumido pela patrona de um dos réus. Diante do exposto, mantenho a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2026, devendo a defesa adotar as providências que entender cabíveis para assegurar a regular representação técnica do acusado durante o ato processual. Intime-se. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), PAULO THIAGO CAMARGO (OAB 399652/SP), IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG), THALLES HENRIQUE SANTOS RIBEIRO (OAB 208321/MG), LIVIAN CAROLINE DE SOUSA (OAB 229028/MG), JOSILAINE DE SOUZA ABREU CAMPOS (OAB 104697/MG)

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