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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Processo 1500029-25.2020.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIK LUIZ DE SOUZA FERREIRA - Fls. 55/56: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ERIK LUIZ DE SOUZA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/2006 Narra a acusação que, no dia 04 de janeiro de 2020, por volta das 11h, na Viela Furp, altura do número 10, Bairro Itapegica, no Município e Comarca de Guarulhos,ERIK LUIZ DE SOUZA FERREIRAtrazia consigo e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, 27 invólucros plásticos contendo 49,82 g deCannabis sativa L(maconha) e 120 invólucros plásticos (tipoeppendorf) contendo 28,14 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado com uma sacola plástica em mãos. Ao notar a aproximação da equipe policial, o acusado empreendeu fuga e dispensou a sacola, momento em que foi abordado e detido.. Realizada a recuperação do invólucro dispensado, as porções dos entorpecentes foram localizadas em seu interior, tendo o imputado admitido informalmente o exercício do comércio espúrio motivado por situação de desemprego. Em solo policial, o indiciado permaneceu em silêncio (fl. 05). O flagrante foi convertido em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada em 05 de janeiro de 2020 (fls. 36/38). Fls. 57/61: A defesa constituída apresentou defesa prévia com fulcro no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, oportunidade em que pleiteou a rejeição da exordial por ausência de justa causa, sob argumento de insuficiência de depoimento policial exclusivo, bem como requereu a revogação da prisão preventiva ante a primariedade, residência fixa e desproporcionalidade da medida. Concomitantemente, a defesa impetrou a ordem dehabeas corpus sob o nº 2003592-23.2020.8.26.0000, obtendo a concessão da liberdade provisória vinculada à medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal (fls. 77/78), resultando na expedição e efetivo cumprimento do alvará de soltura clausulado (fls. 89/90 e 97/99). A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2020, designando-se a respectiva audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 103/104). O laudo pericial químico-toxicológico definitivo foi encartado aos autos (fls. 108/110 e 111/113), atestando a presença de tetrahidrocannabinol (THC) e de cocaína nas amostras periciadas. Fls. 139/148: Em 03 de março de 2020, às 14h30, realizou-se a audiência de instrução com a inquirição de duas testemunhas comuns e o interrogatório do acusado. Ao término, ante a vigência da Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público propôs ANPP, o qual foi homologado na mesma ocasião, com determinação de remessa dos autos à Vara de Execuções Criminais para fiscalização das condições acordadas. Distribuída a competente execução perante a Vara das Execuções Criminais de Guarulhos sob o nº 1012486-12.2020.8.26.0224 (fl. 155), o feito de conhecimento foi sobrestado e provisoriamente arquivado (fls. 160/161). No interregno, foi determinada a destruição dos objetos vinculados à apreensão (fl 172). DA RETOMADA DA AÇÃO PENAL Fl. 183: Sobreveio ofício da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos noticiando a rescisão do ANPP. O Ministério Público, diante disso, requereu o prosseguimento da ação penal (fl. 186). Considerando que a instrução processual já se encontra encerrada, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais sucessivos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, a começar pela acusação e, em seguida, pela defesa constituída, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Se a defesa constituída pelo acusado, ao ser intimada para apresentação das alegações finais, permanecer inerte, certifique-se e intime-se o acusado de que possui o prazo de 5 dias para constituir novo patrono e apresentar suas alegações finais. Decorrido o prazo sem providências, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública, intimando-a de que foi nomeada para assumir a defesa do acusado e para apresentar as alegações finais. Em seguida, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)