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TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 1500028-17.2026.8.26.0022 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - E.J.L. - - J.P.P. - Vistos Trata-se de ação de acolhimento institucional proposta pelo Ministério Público em favor das crianças E.V.P.L., nascida em 25/11/2017, e Y.M.P.L., nascida em 19/03/2022, posteriormente aditada para inclusão dos menores A.G.P.L., nascido em 12/01/2024, e L.E.P.L., nascida em 05/08/2025, em razão de alegada situação de negligência atribuída aos genitores J.P.P. e E.J.L. Foi proferida decisão saneadora determinando à Secretaria Municipal de Saúde a imediata inserção dos genitores J.P.P. e E.J.L. em acompanhamento junto ao CAPS AD para tratamento relacionado ao uso de álcool e outras drogas, bem como em atendimento psicoterápico, com comprovação periódica da adesão aos tratamentos. Determinou-se, ainda, a inclusão da adolescente Lara em acompanhamento psicoterápico, conforme indicação constante do estudo técnico. Ao CREAS foi determinado o acompanhamento sistemático dos genitores, especialmente nos eixos de trabalho e qualificação profissional, mediante encaminhamento para programas de inserção no mercado de trabalho formal; gestão de renda, com orientação voltada à administração financeira doméstica; e tratamento de saúde, mediante monitoramento da frequência e adesão aos tratamentos indicados, devendo encaminhar relatórios circunstanciados mensais a este Juízo acerca das intervenções realizadas. Determinou-se, por fim, a apresentação de provas pelas partes e, na inexistência destas, a apresentação de memoriais finais. Os requeridos indicaram como prova a expedição de ofício ao CREAS para apresentação de relatório atualizado acerca da situação das crianças (fls. 196/197). Sobreveio ofício da Secretaria Municipal de Saúde informando que a requerida Joice encontra-se cadastrada junto ao CAPS AD desde 17/05/2022 (fls. 204/205). Em resposta, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Cidadania informou a complexidade das dinâmicas familiares, consignando que Joice não frequenta regularmente o CAPS AD, embora cadastrada no serviço, sendo considerada usuária com recolhimento ocorrido em junho deste ano. Informou, ainda, que a adolescente Lara não foi efetivamente encaminhada para acompanhamento psicoterápico; que o requerido Eder não possui cadastro no CAPS AD nem procurou espontaneamente o serviço; e que este iniciaria atividade laboral em empresa terceirizada da Ypê, sendo que ambos os requeridos deixaram o emprego anteriormente exercido em supermercado localizado no Município de Pedreira. Registrou, por fim, que o acompanhamento familiar pela equipe do CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), permanecerá em curso (fls. 206/212). Em manifestação, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a manutenção do acolhimento institucional de Emanuel, Yasmin, Anthony e Lavínia; aplicação das medidas protetivas cabíveis; continuidade do acompanhamento pelos serviços de saúde mental, CREAS e demais órgãos integrantes da rede de proteção; prosseguimento das ações voltadas à reintegração familiar; e, não sendo esta viável, a colocação das crianças em família substituta (fls. 215/217). Posteriormente, o Ministério Público requereu que se aguardassem novos relatórios técnicos decorrentes das visitas domiciliares às residências dos familiares extensos e dos atendimentos a serem realizados com os genitores e as crianças, a fim de possibilitar avaliação mais segura, à luz do princípio do melhor interesse dos infantes, acerca da necessidade ou não de eventual ação de destituição do poder familiar (fls. 228/229). O Setor Técnico agendou avaliação dos requeridos para o dia 28/09, conforme certidão de fl. 232. Os requeridos, por sua vez, pleitearam prazo para comprovação de ocupação lícita; determinação para que o CAPS AD e o SAICA adequem cronogramas de atendimento e visitas à jornada laboral dos genitores; intensificação da atuação intersetorial da rede de proteção; avaliação da família extensa, especialmente das tias paternas Gabriela Maira Lopes e Rosane, visando eventual colocação dos menores sob guarda familiar; e o afastamento de qualquer pretensão de destituição do poder familiar (fls. 237/244). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos dos artigos 98, 100 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, toda intervenção judicial em matéria de proteção infanto-juvenil deve observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da preservação dos vínculos familiares, sempre que compatíveis com a segurança e o desenvolvimento saudável dos menores. No caso concreto, verifica-se que ainda não há elementos probatórios suficientes para a formação de juízo definitivo acerca da efetiva evolução do quadro familiar, da capacidade protetiva dos genitores, da adesão destes aos tratamentos indicados pela rede de saúde e da viabilidade de reintegração familiar ou eventual encaminhamento a medidas mais gravosas. Observa-se, ainda, que o próprio Ministério Público postulou a realização de novas avaliações técnicas e visitas domiciliares, destacando a necessidade de complementação da instrução para adequada análise da situação dos infantes e de seus familiares. Consta dos autos que os requeridos serão intimados para avaliação perante o Setor Técnico, não havendo notícia conclusiva quanto à efetiva realização dos estudos necessários, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica atualizada acerca da situação familiar. Dessa forma, visando à completa instrução do feito e à prolação de decisão fundada em elementos atuais e seguros, necessária a complementação probatória. Ante o exposto: 1. Determino ao Setor Técnico do Juízo que realize estudo psicossocial atualizado do núcleo familiar, incluindo entrevistas com os genitores, visitas domiciliares e avaliação da capacidade protetiva familiar, elaborando relatório circunstanciado. 2. Caso os requeridos não compareçam aos atendimentos previamente agendados, fica autorizada, sempre que possível e observadas as condições técnicas do serviço, a realização de visita domiciliar para complementação da avaliação. 3. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva adesão dos genitores aos tratamentos indicados, especialmente junto ao CAPS AD e aos atendimentos psicoterápicos eventualmente disponibilizados. 4. Oficie-se ao CREAS para apresentação de relatório atualizado acerca do acompanhamento familiar desenvolvido no âmbito do PAEFI, com informações sobre inserção profissional, gestão financeira, adesão aos encaminhamentos realizados e evolução da dinâmica familiar. 5. Oficie-se à rede de proteção para que intensifique o acompanhamento dos requeridos, especialmente no tocante à saúde mental, à eventual dependência química e ao acompanhamento psicoterápico da adolescente Lara, informando nos autos as providências efetivamente adotadas. 6. Oficie-se ao SAICA para que apresente relatório atualizado acerca das crianças acolhidas, contendo informações sobre desenvolvimento, visitas familiares, vínculos afetivos mantidos e eventual existência de família extensa apta ao exercício de guarda, indicando, em especial, se houve avaliação dos familiares mencionados pelos requeridos. Em havendo família extensa, apta a assumirem a guarda dos petizes, deverá ser avaliado e dar seguimento ao desacolhimento, em autos próprios que acompanham o acolhimento institucional. 7. Defiro aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos comprobatórios de atividade laboral lícita, geração de renda e participação nos tratamentos e acompanhamentos promovidos pela rede de proteção. Com a juntada dos relatórios técnicos, estudos sociais e demais documentos acima determinados, dê-se vista às partes para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Servirá a ordem judicial, assinada digitalmente, de ofícios e mandado a ser expedido - ADV: VALTER TEIXEIRA (OAB 97771/SP), IGOR LUÍS DE CAMARGO (OAB 431543/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
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