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TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Processo 1500026-02.2025.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS GUSTAVO RAIMUNDO PEREIRA - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se ainda a competente guia de recolhimento (definitiva) e encaminhe-se, com cópias das principais peças processuais, ao juízo competente para a execução (via verde). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a Corregedoria Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos" a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento, decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta na sentença. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Nos termos do artigo 479 da NSCGJ, verifique a serventia se existe fiança recolhida nos autos, sendo abatida a quantia apurada a título de pena de multa. Não havendo fiança, ou sendo esta insuficiente, nos termos do artigo 480, da NSCGJ, redação dada pelo Provimento CG 05/2020, expeça-se certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei 7.210/84 (certidão para inscrição de dívida) e abra-se vista ao Ministério Público, para que seja realizada a execução da pena de multa. Custas pelo acusado (artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 - 100 UFESPs), observados, se o caso, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao eventual inadimplemento da taxa judiciária, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, determino a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (comunicação eletrônica da certidão da dívida ativa por meio de integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE); Comunicado Conjunto nº 2455/2019 (nos casos em que a parte devedora não possuir CPF/CNPJ cadastrado nos autos) e Comunicado CG nº 196/2020 (observância quanto aos dados cadastrados e o valor digitado e a regularização em eventuais remessas em desacordo). Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP)
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