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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 1500022-84.2022.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.C.F. - I - Após analisar detidamente os autos e a defesa técnica do acusado, verifiquei não ser caso de absolvição sumária, haja vista que não vislumbro, concretamente: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude (art. 397, I, CPP); b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade (art. 397, II, CPP); c) que o fato narrado não constituiu crime (art. 397, III, CPP); ou d) que esteja extinta a punibilidade do agente (art. 397, IV, CPP). No mais, inexiste inépcia, pois os fatos que fundamentam a peça acusatória estão bem delineados. Outrossim, considerando que o presente momento é de cognição sumária, não se coadunando com uma análise mais complexa das provas, entendo que o feito deve prosseguir a fim de se angariar mais elementos e analisar com mais profundidade o caso concreto. Posto isto, e considerando que as partes não requereram a realização de diligências, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida pelo órgão ministerial contra CAIO CESAR FRANÇA, vez que entende este juízo preenchidos os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificada a justa causa para a ação penal - o fato é típico, há indícios de materialidade e autoria delitiva, com relação ao denunciado. II- PAUTE-SE audiência de DEPOIMENTO ESPECIAL e Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu. A data deverá ser marcada pela Secretaria, por ato ordinatório, CERTIFICANDO-SE nos autos. Providência a serventia as intimações e comunicações necessárias, com as advertências legais. Caso seja necessário, desde já AUTORIZO a expedição de mandado na modalidade "urgente". Caso haja dificuldade na intimação presencial das partes e interessados, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder a realização do ato pela via remota, nos termos do artigo 1.013, § 1º, III, das NSCGJ, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a certificação da comprovação da identidade do(a) parte, observado o quanto fixado pelo C. STJ no HC n. 641.877/DF, notadamente a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (a saber: número de telefone, confirmação escrita e foto individual). Para tanto, para além da certidão, o Sr. Oficial de Justiça deverá apresentar as capturas das telas das conversas com as partes. Ainda, ENCAMINHEM-SE os autos ao SETOR AUXILIAR, a fim de que promova a preparação da sala, onde ocorrerá a oitiva das crianças/adolescentes, e os demais meios necessários para realização do ato, observando o Comunicado CG nº 807/2025. III Junte-se nos autos folha de antecedentes atualizada do réu e certidão dos feitos que dela constar. IV- Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP)
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