Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 1500021-53.2016.8.26.0417 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Figueira Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. Defiro a PENHORA DO IMÓVEL descrito na matrícula nº 30.441, registrado no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Paraguaçu Paulista/SP , em nome da parte executada principal Figueira Industria e Comercio de Alimentos Ltda., qualificação acima. PROVIDENCIE A SERVENTIA A AVERBAÇÃO DA PENHORA, PELO SISTEMA ARISP, se possível. Caso não seja possível a penhora eletrônica, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, salvo isenção ou gratuidade. Caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade, que não poderá alienar o bem sem autorização deste juízo, sob pena de incorrer em fraude à execução. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO. Realizada a averbação pelo ARISP, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta acerca da penhora. Será válida a intimação no endereço da citação ou último pesquisado positivo, mesmo que negativa a intimação (art. 274, parágrafo único). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço. Por fim, a exequente deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 453652/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)