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TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1500019-38.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ERIC GABRIEL DA SILVA MIGUEL - Vistos. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial visando à restituição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor vermelha, ano/modelo 2021/2022, placa original DCU9C88, chassi nº 9C2KC2210NR028026, apreendida nos presentes autos, ao seu legítimo proprietário, JOSÉ NELSON GAMA OLIVEIRA. Conforme consta dos autos, as diligências investigativas permitiram identificar a verdadeira procedência do veículo, inicialmente localizado ostentando placa adulterada e com supressão de sinais identificadores. A partir de etiqueta remanescente da fabricante e de consultas aos sistemas policiais, verificou-se tratar-se de bem proveniente de furto objeto do Boletim de Ocorrência nº SB1963-1/2025, figurando como vítima e proprietário o requerente. Ademais, a apreensão e as características do veículo encontram-se devidamente documentadas, inexistindo notícia de diligência complementar pendente que justifique sua manutenção sob custódia estatal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Assim, considerando que não subsiste interesse na manutenção da apreensão para fins probatórios e que restou suficientemente demonstrada a propriedade do bem, DEFIRO a representação formulada pela Autoridade Policial para determinar a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, cor vermelha, ano/modelo 2021/2022, placa original DCU9C88, chassi nº 9C2KC2210NR028026, ao legítimo proprietário JOSÉ NELSON GAMA OLIVEIRA, mediante lavratura do competente Auto de Entrega. Ressalte-se que a restituição não dispensa eventual regularização administrativa do veículo perante os órgãos competentes, considerando a supressão e adulteração dos sinais identificadores constatadas nos autos. Após a entrega, providencie-se a juntada aos autos de cópia do respectivo Auto de Entrega. Quanto ao recurso interposto, intime-se o advogado constituído para que apresente as razões recursais no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e providencie a serventia a nomeação de novo defensor para apresentação das razões recursais. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: IGOR FELIPE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 514460/SP)
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