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TJSP · Foro de Itápolis - 2ª Vara
Processo 1500016-91.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFERSON DANILO AMARAL - Vistos. Os acusados apresentaram respostas à acusação. A defesa de Jeferson Danilo Amaral arguiu, preliminarmente, a nulidade da confissão extrajudicial, ao fundamento de que teria sido colhida sem a presença de advogado. Sustentou, ainda, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, requereu a absolvição sumária em razão da incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado. Requereu, por fim, a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. A defesa de Thiago José Silva de Queiroz, por sua vez, alegou a inocência do acusado, reservando-se para aprofundar a matéria por ocasião das alegações finais, e não apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das alegações defensivas e pelo regular prosseguimento do feito, por entender presentes os requisitos da denúncia e inexistente hipótese de absolvição sumária. As preliminares não comportam acolhimento. A ausência de defensor durante o interrogatório policial, por si só, não acarreta a nulidade da confissão extrajudicial, especialmente porque os elementos colhidos na fase inquisitorial serão submetidos ao contraditório judicial e não poderão, isoladamente, fundamentar eventual decreto condenatório. Eventuais questionamentos acerca da voluntariedade e da força probatória das declarações deverão ser examinados à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução, inexistindo, neste momento, demonstração concreta de prejuízo que justifique o reconhecimento da nulidade ou o desentranhamento pretendido. Também não há falar em inépcia da denúncia. A peça acusatória descreve os fatos imputados aos acusados, com indicação das circunstâncias relevantes, individualiza as respectivas condutas e apresenta a correspondente classificação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A denúncia atribui a Jeferson Danilo Amaral a subtração da bicicleta pertencente à vítima e a Thiago José Silva de Queiroz o posterior recebimento do bem, com ciência de sua origem criminosa. Igualmente, não se verifica ausência de justa causa. Há elementos informativos mínimos de materialidade e autoria, inclusive boletim de ocorrência, declarações, reconhecimento, recuperação do bem e relatório final do inquérito policial, suficientes para justificar, nesta fase, o prosseguimento da ação penal. A denúncia, ademais, já foi recebida por decisão anterior. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. As demais questões alegadas dependem de instrução probatória, sendo inviável analisá-las neste momento processual. Não se configurando qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamentos para o dia 16 DE NOVEMBRO DE 2026, ÀS 15:00 HORAS, a ser realizada de forma mista (telepresencial e presencial) no edifício do Fórum da Comarca de Itápolis, sito à Avenida dos Amaros, nº 800, Centro. Será admitida a participação por videoconferência apenas para os réus (que se encontram presos), seus advogados, representante do Ministério Público, testemunhas policiais/guardas civis (se houver) e pessoas que eventualmente residam fora da Comarca de Itápolis. Requisite-se o réu Jeferson na Penitenciária I de Gália e o réu Thiago na Penitenciária de Araraquara. INTIME-SE réu, vítima e testemunha, devendo o Oficial de Justiça liberar a certidão de cumprimento do mandado nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência. Requisitem-se as testemunhas policiais nos termos do Comunicado CG nº 305/2014, através de ofício encaminhado por meio eletrônico para os endereços: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e 13bpmi2cia2pel@policiamilitar.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Militar; 3bprv1ciaprotocolo@policiamilitar.sp.gov.br, em se tratando de Policial Militar Rodoviário; e audienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br e dpm.itapolis@policiacivil.sp.gov.br, no caso de Policial Civil. Providencie a Serventia a juntada de folha de antecedentes atualizada. Intimem-se. - ADV: JESUINO ORLANDINI JUNIOR (OAB 103679/SP)
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