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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 2ª Vara do Júri
Processo 1500012-70.2026.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RAFAEL LACERDA FERNANDES - Vistos. 1. Fl. 256: Cobre-se a devolução dos mandados expedidos, devidamente cumpridos. 2. Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu RAFAEL LACERDA FERNANDES, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 59/62, que decretou a prisão preventiva do acusado quando do recebimento da denúncia. Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública e garantir aplicação da lei penal. Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do acusado. 3. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: JAQUELINE MENDES MIRANDA (OAB 417339/SP)
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