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TJSP · Vara Única - Itaí
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ALBERTO BALAGUER PULIDO, PROCESSO Nº 1500004‑84.2023.8.26.0574, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Itaí, Estado de São Paulo, Dr(a). LAIS CHRISTINA ARAKI CUNHA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ALBERTO BALAGUER PULIDO, Espanhol, Casado, Ajudante de Pedreiro, RG 7197‑2324, CPF 244.808.298‑73, pai FRANCISCO JAVIER, mãe MARIA ROSARIO, Nascido/Nascida em 19/01/1974, de cor Branco, com endereço à Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, 5.241, telefone 11- 91330‑3475, Vila do Encontro, CEP 04325-001, São Paulo - SP, Fone (14) 99172‑4117. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ALBERTO BALAGUER PULIDO por infração ao art. 24-A da Lei 11.340/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Em atenção ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu permaneceu solto durante toda a instrução, concedo‑lhe o direito de recorrer em liberdade. Fixo o valor da indenização para reparação do dano moral em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas pelo réu, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.608/2003 (100 UFEPs) "e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itai, aos 19 de novembro de 2025.
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