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TJSP · Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
Processo 1500004-15.2026.8.26.0563 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - B.D.M. - Trata-se de ação civil pública para aplicação de medidas de proteção em favor do adolescente G.H.S.M.. Os relatórios juntados às fls. 168/175 demonstram a persistência da acentuada ausência escolar e da baixa adesão do adolescente e de sua família aos acompanhamentos propostos pela rede de proteção. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação dos genitores para efetivo cumprimento das medidas de proteção já impostas, com advertência quanto ao art. 249 do ECA, bem como a continuidade do acompanhamento pela rede municipal de saúde, com busca ativa e encaminhamento do adolescente para avaliação neurológica e/ou psiquiátrica, além do atendimento psicológico individual da genitora, conforme recomendado pelo CRAS. Requereu, ainda, a continuidade do acompanhamento familiar pela rede de proteção, com apresentação de novo relatório no prazo de 60 dias. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Em que pese a zelosa cota ministerial, indefiro a expedição de nova intimação aos genitores para fins de advertência, uma vez que os responsáveis já foram devidamente cientificados em data anterior e recente acerca de seus deveres e das consequências da omissão, em audiência especialmente designada e perante este magistrado, tendo tal medida se mostrado inócua, especialmente frente à urgência que a situação do adolescente demanda. De todo modo, caso entenda pertinente, poderá o próprio Parquet exercer o poder de advertência no âmbito de suas atribuições ou, vislumbrando o descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao poder familiar, promover diretamente a respectiva representação pela prática de infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Considerando a informação prestada pela rede municipal de saúde de que o adolescente já possui consulta psiquiátrica agendada para data próxima, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Secretaria Municipal de Saúde / CAPS, com urgência, para que: a) assegure a realização da avaliação e acompanhamento psiquiátrico do adolescente, informando a este Juízo a efetivação da consulta e o plano terapêutico inicial no prazo de 5 (cinco) dias após a data do atendimento; b) realize busca ativa, se necessário, bem como viabilize o encaminhamento para avaliação neurológica e garanta o atendimento psicológico individual da genitora, conforme indicação técnica do CRAS. 3. Tendo em vista o histórico de fragilidade estrutural do núcleo parental, com indícios concretos de que os genitores não reúnem, no momento, capacidade protetiva nem aptidão para assegurar a rotina de cuidados especiais e a adesão aos tratamentos (inclusive no tocante à futura administração medicamentosa), DETERMINO a realização de novo estudo psicossocial pelo Setor Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de identificar potenciais familiares que possam funcionar como rede primária de apoio ou que reúnam condições de assumir a guarda do adolescente, garantindo o suporte e os cuidados integrais de saúde que o caso requer. 4. No mais, oficie-se ao CRAS solicitando que dê continuidade ao acompanhamento familiar, com apresentação de novo relatório em 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL (OAB 159376/SP), ANDRE DIAS DE AGUIAR MORAES AMARAL (OAB 159376/SP)
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