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TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1500003-34.2026.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.B.S.R. - DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim faço para o fim de CONDENAR o réu M. B. S. R., já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, §13, art. 147, §1º (por três vezes, em crime continuado), art. 147-A, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (por duas vezes, em crime continuado), tudo nos termos do art. 69, do CP, às penas de 05 (cinco) ANOS, 04 (quatro) MESES e 05 (cinco) DIAS de RECLUSÃO e 24 (vinte e quatro) DIAS-MULTA, no mínimo legal, pelos delitos previstos nos art. 129, §13º, art. 147-A, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, do CP; e 02 (dois) MESES e 12 (doze) DIAS de DETENÇÃO pelo delito do art. 147, §1º, do CP, todos a serem cumpridos inicialmente em regime SEMIABERTO. Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não reconheço ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, c/c art. 312, ambos do CPP), já que evidenciada completamente autoria e materialidade, conforme discriminado na fundamentação, havendo risco de que venha novamente a delinquir enquanto não cumpra a pena. Há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar a tutela jurisdicional definitiva, atentando-se contra a ordem pública, mesmo considerando o término da instrução. Assim, dos elementos produzidos, conclui-se que o acusado ostenta risco à ordem pública, devendo permanecer encarcerado para a proteção da sociedade. O todo quanto demonstrado indica acentuada periculosidade concreta. Ante o exposto e com fulcro nos artigos 311, 312, 313 e 387, parágrafo único, todos do CPP, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido para adequação em estabelecimento penal compatível com regime ora fixado (semiaberto), ressalvando-se, por óbvio, eventual regime fechado que esteja em curso de cumprimento por fatos diversos, sendo desnecessária a expedição de mandado de prisão (item 59.1, Cap. V, das NCGJ). Caso comunicada a inexistência de vaga ou se houver demora na inserção, certifique-se e tornem-me conclusos para deliberação. Expeça-se guia de execução provisória (art. 470, NCGJ). Sem prejuízo e em tempo, imponho e ratifico ao réu as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: "1) proibição de se aproximar das ofendidas, de seus familiares e da testemunha, fixando o limite mínimo 100 metros de distância entre estes e o agressor; 2) proibição de manter contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação". No mais, condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada eventual gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Notifique-se as vítimas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP)
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