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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242858/MG (2026/0287402-9) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:JOAO PAULO KELMER SILVA ADVOGADO:LUCIANA APARECIDA CANDIDO - MG185910 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO KELMER SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 05/11/2025, pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria caracterizado o excesso de prazo na fase investigativa e para oferecimento da denúncia, já que, preso desde 11/12/2025, permaneceria custodiado há 209 (duzentos e nove) dias sem encerramento do inquérito e sem denúncia, o que violaria o art. 10 do CPP e configuraria demora injustificada. Alega que a decisão que manteve a segregação cautelar seria genérica e careceria de fundamentação idônea, por não individualizar a conduta do recorrente nem demonstrar elementos concretos e contemporâneos do periculum libertatis, valendo-se de argumentos abstratos ligados à gravidade do delito e à suposta complexidade da investigação. Argumenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, pois não haveria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando primariedade, residência fixa, atividade lícita e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, além de inexistirem dados concretos sobre reiteração delitiva ou evasão. Defende que se revelam adequadas e suficientes as alternativas previstas no art. 319 do CPP, com observância da progressividade e da proporcionalidade, indicando, entre outras, monitoração eletrônica e proibição de frequentar o "lava a jato" mencionado na investigação, como meios menos gravosos e suficientes para resguardar a persecução penal. Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao recorrente, pois os elementos indiciários seriam frágeis e não teriam sido individualizados de forma adequada, inexistindo fumus comissi delicti que sustente a medida extrema. Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais. Liminar indeferida, às fls. 457-458. Informações prestadas, às fls. 464-465, 466-469 e 470-499. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 503-509, opinou pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o recorrente integraria organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais qualificados, notadamente furtos mediante fraude, com utilização de equipamentos e símbolos corporativos. Nesse sentido, consta nos autos que o recorrente, trabalhando no "lava a jato" de propriedade do seu genitor, recebia os indivíduos responsáveis pela prática do delito de furto de cabos de cobre, pesava os materiais subtraídos e os armazenava em contêineres. Com efeito, o Juízo de primeiro grau destacou que "O investigado João Paulo Kelmer Silva, filho de E., surge, em linha preliminar, como figura auxiliar no referido núcleo de armazenamento e organização do material, havendo referências a sua participação na manipulação e preparação dos cabos após a suposta subtração, desempenhando, em tese, função de apoio material à atividade ilícita" (fl. 494). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: "A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa" (AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua custódia cautelar. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que: "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)” (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.) No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido: Sem razão a impetrante ao pleitear o relaxamento ou revogação da prisão cautelar. Isso porque os prazos processuais não são contados em régua, donde a mora para o término do inquérito policial e para oferecimento da denúncia não constituem constrangimento ilegal quando as particularidades do caso concreto ensejam maior dispêndio de tempo, devendo-se ter em conta, portanto, o princípio da razoabilidade. No particular, vê-se que fora o paciente preso preventivamente em 12 de novembro de 2025, sendo certo, contudo, que se trata de investigação complexa, acerca de suposta prática de delito de organização criminosa, envolvendo 09 (nove) agentes, demandando, pois, a realização de múltiplas diligências – cumprimento de mandado de busca e apreensão, análise de dados telemáticos e telefônicos, exame de conteúdo de aparelhos telefônicos e levantamento e cruzamento de informações bancárias e fiscais –, circunstâncias que, por si, justificam a dilação do prazo investigativo. (fls. 420-421). Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura a conduta de organização criminosa supostamente perpetrada por 9 (nove) pessoas, demandando diversas diligências, a exemplo de cumprimento de mandado de busca e apreensão, análise de dados telemáticos e telefônicos, exame de conteúdo de aparelhos telefônicos e levantamento e cruzamento de informações bancárias e fiscais, a revelar a complexidade do feito; não se evidenciando desídia atribuível aos órgãos estatais. Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: "In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências" (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "7. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na formação da culpa será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 8. Na hipótese, não há falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto (comando vermelho), contando o processo com 36 réus, localizados em comarcas distintas e com procuradores diferentes, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatórias e análise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão. Não se trata, portanto, de desídia do Juízo processante na condução dos autos" (RHC n. 144.326/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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