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1493450-54.2010.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1493450-54.2010.8.13.0024/MG EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEDRA ADVOGADO(A): DENISE GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA (OAB MG093230) ADVOGADO(A): JULIANA GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA (OAB MG119871) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE PEDRA JERONIMO ADVOGADO(A): JULIANA GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA (OAB MG119871) ADVOGADO(A): DENISE GERTH GUALBERTO DE OLIVEIRA (OAB MG093230) EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS EXECUTADO: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A): LORENA ASSIS ROCHA (OAB MG163652) ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO (OAB MG102741) ADVOGADO(A): BRUNO SAMPAIO FALLEIROS (OAB MG106598) ADVOGADO(A): THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (OAB MG168258) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ISABELA DURAES (OAB MG178245) ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (OAB MG124345) DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente, consoante evento 60, deflagrou a fase de cumprimento de sentença e mensurou o seu crédito na ordem de R$ 40.380,18 (quarenta mil e trezentos e oitenta reais e dezoito centavos), a título de principal, e de R$ 4.038,02 (quatro mil e trinta e oito reais e dois centavos), a título de honorários. A parte executada – Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. - apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, consoante evento 89, e mensurou como montante devido a quantia de R$ 32.385,74 (trinta e dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), nele contemplado o valor principal de R$ 29.441,58 (vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos) e o valor de honorários de R$ 2.944,15 (dois mil e novecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). Houve, ainda, o depósito do numerário. A parte exequente, conforme evento 90, concordou com os valores. Houve, finalmente, o depósito do valor remanescente de R$ 818,85 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), conforme evento 102. Os autos vieram conclusos em razão da desnecessidade de remessa À Contadoria. Com razão. Não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria, mormente em razão das partes terem concordado com o valor. Nessa ótica, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 33.204,58 (trinta e três mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Sobrevindo o trânsito em julgado desta decisão, à Secretaria para que proceda à expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos pela parte executada, em favor da parte exequente, e, após, intime-a dentro do prazo legal a fim de que se manifeste nos autos e dê plena e geral quitação. Uma vez manifestada a quitação do débito, façam os autos conclusos para julgamento. A seu turno, sobrevindo eventual intercorrência, façam os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se.

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