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1469500-50.2001.5.09.0652

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1469500-50.2001.5.09.0652 AUTOR: ADILSON LUIZ TERRES VENANCIO RÉU: MORO IMOVEIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c813a63 proferido nos autos. 1. Os executados requereram o levantamento das penhoras que incidiram sobre proventos de aposentadoria, alegando que já existem constrições anteriores oriundas dos autos nº 1113900-43.2000.5.09.0009, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba. O exequente alega que os débitos daquele processo referentes a ALCIR LUIZ MORO, NEUSA TERESINHA MORO e ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO já foram quitados, pendente apenas a decisão de cancelamento, até mesmo com possível devolução de dinheiro aos executados. 2. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo exequente (ID 8ef33b1), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer a situação atual das penhoras anteriores, inclusive a previsão de encerramento, de modo a permitir a análise individualizada da situação de cada devedor. 3. Por cautela, defiro o pedido do exequente para imediata penhora no rosto dos autos nº 1113900-43.2000.5.09.0009 sobre todo e qualquer crédito, restituição, saldo ou valor que venha a ser disponibilizado em favor de ALCIR LUIZ MORO, NEUSA TERESINHA MORO e ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO, até o limite da presente execução (R$ 748.838,78). Solicite-se, com urgência, à 9ª Vara do Trabalho de Curitiba a anotação da penhora, com a oportuna transferência do numerário para conta judicial vinculada a ser aberta no PAB da Caixa Econômica Federal - agência 0891 ou no Banco do Brasil S.A. - agência 3793. Por economia e celeridade processual este despacho vale como termo de penhora e ofício a ser encaminhado ao juízo destinatário. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LOURIVAL BARAO MARQUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON LUIZ TERRES VENANCIO

  2. Intimação

    TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1469500-50.2001.5.09.0652 AUTOR: ADILSON LUIZ TERRES VENANCIO RÉU: MORO IMOVEIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c813a63 proferido nos autos. 1. Os executados requereram o levantamento das penhoras que incidiram sobre proventos de aposentadoria, alegando que já existem constrições anteriores oriundas dos autos nº 1113900-43.2000.5.09.0009, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba. O exequente alega que os débitos daquele processo referentes a ALCIR LUIZ MORO, NEUSA TERESINHA MORO e ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO já foram quitados, pendente apenas a decisão de cancelamento, até mesmo com possível devolução de dinheiro aos executados. 2. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo exequente (ID 8ef33b1), no prazo de 5 (cinco) dias, devendo esclarecer a situação atual das penhoras anteriores, inclusive a previsão de encerramento, de modo a permitir a análise individualizada da situação de cada devedor. 3. Por cautela, defiro o pedido do exequente para imediata penhora no rosto dos autos nº 1113900-43.2000.5.09.0009 sobre todo e qualquer crédito, restituição, saldo ou valor que venha a ser disponibilizado em favor de ALCIR LUIZ MORO, NEUSA TERESINHA MORO e ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO, até o limite da presente execução (R$ 748.838,78). Solicite-se, com urgência, à 9ª Vara do Trabalho de Curitiba a anotação da penhora, com a oportuna transferência do numerário para conta judicial vinculada a ser aberta no PAB da Caixa Econômica Federal - agência 0891 ou no Banco do Brasil S.A. - agência 3793. Por economia e celeridade processual este despacho vale como termo de penhora e ofício a ser encaminhado ao juízo destinatário. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LOURIVAL BARAO MARQUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR FRANCISCO FOLETTO MORO - ALMIR JOSE MORO - LINDAMIR MORO - ALCIR LUIZ MORO - MORO IMOVEIS LTDA - MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA - NEUSA TERESINHA MORO

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