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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2993437/MG (2025/0265026-4)
RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE:R S L
REPRESENTADO POR:L S R
ADVOGADOS:AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG083263
JULIANA MALAQUIAS XAVIER - MG163564
RECORRIDO:IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCÊS DE MONTES CLAROS
ADVOGADOS:MATHEUS MEDEIROS MAIA - MG175941
MATEUS LEITE CAVALCANTE - MG177100
RECORRIDO:DENISE ATAÍDE LINHARES FROTA
ADVOGADO:MURILO EDGARD DE SIQUEIRA E ROCHA - MG070625
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.192-1.193):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. E-MAIL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade” (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018) . 4. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, “não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico ” (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017) . 5. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de não terem sido atendidos os fins sociais e do bem comum da legislação processual, não se configurando o prequestionamento da matéria. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Defende nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar questões essenciais relativas às portarias do TJMG que suspenderam prazos de processos físicos na pandemia e autorizaram protocolo eletrônico.
Sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento da oitiva presencial do perito judicial, previsto no art. 477, § 3º, do CPC, por entender insuficientes e contraditórias as respostas escritas do expert sobre a etiologia das lesões do incapaz.
Afirma que o formalismo processual teria sido aplicado de modo desproporcional, obstando o acesso ao duplo grau de jurisdição, especialmente em contexto de vulnerabilidade e incapacidade, com violação ao dever de fundamentação.
Argumenta a tempestividade da apelação e a validade do protocolo digital por e-mail ante a suspensão dos prazos em autos físicos, apontando a inaplicabilidade, no caso concreto, das exigências de apresentação do original no quinquídio da Lei n. 9.800/1999.
Expõe que houve prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, agravo interno e embargos de declaração, invocando o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão das matérias no julgado.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a admissão e provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.194/1.201):
O agravante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois entende que não foram analisados seus argumentos acerca da instrumentalidade das formas e a validade do protocolo por e-mail. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais os seguintes termos:
"No caso dos autos, a despeito da manifestação da parte apelante, tenho que a decisão objurgada deve ser mantida na íntegra. Isso porque, em detida análise do caderno processual observa-se que a petição recurso foi protocolada via e-mail em 01.07.2020 (certidão de fI. 691) e que, mesmo com a retomada dos prazos dos processos físicos em 0111012020 (art. 1 0 , § 6 0 da PORTARIA CONJUNTA N ° 1051/PR/2020), houve a juntada da peça original de interposição do apelo, apenas, em 13 de julho de 2021 (certidão de fI. 691), após a intimação do então Relator, em. Des. Ramom Tácio, para que a parte apelante assinasse o recurso apócrifo.
(...)
Deve-se consignar, por oportuno, que a juntada do original dispensa qualquer intimação da parte recorrente e que a intimação exarada pelo Relator para que os apelantes realizassem a assinatura do recurso (fI. 636) - o qual, para além de remetido via e-mail, era apócrifo - não tem o condão de ensejar a reabertura do prazo para a apresentação do documento original. Tratam-se, pois, de situações jurídicas distintas. A assinatura da petição apócrifa é vício formal sanável, nos termos do disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015. Contudo, a apresentação extemporânea do original do recurso de apelação, em violação ao disposto na Lei 9.800/99, enseja o reconhecimento da intempestividade, vício de natureza endoprocessual e insanável, nos termos do entendimento do c. STJ:
'A assinatura da petição apócrifa é vício formal sanável, nos termos do disposto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015. Contudo, a apresentação extemporânea do original do recurso de apelação, em violação ao disposto na Lei 9.8001/99, enseja o reconhecimento da intempestividade, vício de natureza endoprocessual e insanável, nos termos do entendimento do c. STJ: INTERNO DESPROVIDO". (Aglnt no REsp n. 1.854.759/MT, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 271912021, D Je de 291912021.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AOART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. De fato, "o prazo conferido pelo parágrafo único do ad. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (Aglnt no AR Esp 1.168.064/SP, ReI. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1510312018, DJe 2010312018). Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do principio da primazia de julgamento de mérito" (Aglnt no AREsp 1 .327.349/MG, ReI. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2711112018, D Je 1011212018). A jurisprudência do STJ dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do ad. 932, IV e V, do CPC/201
5. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. Nos termos do ad. 219, c/c o ad. 1.003, § 5 1 , ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não conhecido o recurso especial, não há falar em suspensão do julgamento da irresignação, nos moldes em que postulado pela agravante, visto que o apelo extremo nem mesmo ultrapassou o exame de admissibilidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento".
(Aglnt no AR Esp n. 1.622.314/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 81612020, D Je de 12/6/2020.)'
Com efeito, em se tratando de consequências jurídicas distintas e, ainda, tendo em. vista que quando da prolação do despacho de fl. 636 o vício da intempestividade já se mostrava operado — ato jurídico perfeito - não seria possível que se considerasse a juntada posterior do documento como apta a sanar a questão endoprocessual. E nem se diga que a abertura de prazo pelo então Relator teria possibilitado a alteração do reconhecimento da intempestividade: a uma porque, como já mencionado, trata-se de vício insanável; a duas, porque não houve a criação de legitima expectativa na parte recorrente de que a assinatura da petição poderia ensejar o reconhecimento da apresentação do original do recuso, sobretudo porque fundada, a intimação do Relator, no art. 76 do CPC.
Nesse sentido, sob todas as áticas que se analisa o presente caso, possibilidade outra não há senão a de se manter a decisão objurgada pela intempestividade da apresentação do original do recurso de apelação, a teor do disposto não art. 2 0 da Lei 9.800199." (fls. 977-983) [g.n.]
Como se vê, o acórdão adotou fundamentação suficiente, explicitando, de forma hialina, que há diferenciação entre o vício de assinatura e o da intempestividade, sendo este insanável, enquanto aquele é sanável. Com efeito, foi adotada fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.
1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.
2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.
3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016) [g.n.]
Dessa forma, afasta-se a violação do art. 489 do CPC.
Ademais, quanto à decisão-surpresa, o TJMG, ao proferir a decisão monocrática que deu origem ao acórdão recorrido, assinalou o seguinte:
"A apelação não pode ser conhecida, porquanto não consta da petição recursal assinatura válida de advogado constituído pelos autores/apelantes, vício esse que se manteve mesmo depois de oportunizada a assinatura válida. Ora, o ato processual praticado sem assinatura válida deve ser considerado inexistente e, pois, não conhecido, eis que a assinatura é elemento essencial para a verificação da autenticidade e validade da petição juntada aos autos." (fl. 888) [g.n.]
Observa-se, portanto, que foi oportunizado à parte se manifestar acerca de eventuais vícios e que, ainda assim, a Corte de origem entendeu que há vícios insanáveis. De todo modo, não houve violação à vedação de decisão-surpresa, pois este Tribunal Superior entende não caber tal alegação em face de decisão de admissibilidade recursal. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
1.1. Conforme entendimento reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes.
1.3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
1.4. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o que não ocorreu. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) [g.n.]
Além disso, esta Corte Superior possui entendimento de que a intempestividade de recurso é vício insanável, isto é, não é possível ser sanado pela instrumentalidade das formas ou pela primazia do julgamento de mérito. A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De fato, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).
2. Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
3. A jurisprudência do STJ dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
4. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. Não conhecido o recurso especial, não há falar em suspensão do julgamento da irresignação, nos moldes em que postulado pela agravante, visto que o apelo extremo nem mesmo ultrapassou o exame de admissibilidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.622.314/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) [g.n.]
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente, quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.
3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência.
4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.907.837/MA, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) [g.n.]
Quanto à admissibilidade de interposição de recurso por intermédio de e-mail, urge salientar que este Tribunal Superior diferencia a interposição de recurso por fac-símile da interposição por e-mail, haja vista a ausência de previsão legal, bem como por questões técnicas relacionadas à segurança. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO POR CORREIO ELETRÔNCO. CARÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA COM O SISTEMA FAC-SÍMILE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgRg no REsp 1.956.228/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.009.656/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) [g.n.]
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para fins de aplicação do art. 1º da Lei n. 9.800/1999, o e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, restando intempestivo o recurso especial recebido, no protocolo do Tribunal de origem, após o prazo legal.
2. A determinação do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio deve ser aferida pela data da postagem, "não comporta interpretação extensiva, para os casos de peças recursais enviadas por correio eletrônico" (AgInt no AREsp 1.088.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.278/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) [g.n.]
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO SE APLICA AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição de recurso via correio eletrônico (e-mail) não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei n. 9.800/1999.
2. O Ato n. 64/2020/ES, emitido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, não possui o condão de validar a tempestividade do recurso especial, pois o referido ato não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte.
Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.843.576/ES, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) [g.n.]
Ainda que não houvesse tal distinção, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento de que, se admitida a interposição de recurso via e-mail, aplicando-se analogicamente o art. 2º da Lei 9.800/99, a não apresentação da via original no prazo apontado, como ocorrido nos autos, impede o conhecimento do recurso. Confira-se:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, TEMPESTIVAMENTE, POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 9.800/99. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial, por fac-simile e por e-mail, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela empresa contribuinte, em face de decisão que, em Embargos à Execução opostos pela Fazenda Nacional, determinou que a exequente apresentasse documentos necessários à quantificação do ressarcimento de IPI e, ainda, indeferiu pedido da empresa de cisão dos Embargos da Fazenda, para que se analisasse, em separado da execução do principal, a execução de honorários advocatícios. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, daí a interposição do presente Recurso Especial.
III. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue em cinco dias após o término do prazo recursal.
IV. Na forma da jurisprudência, "não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados de forma contínua" (STJ, AgInt no AREsp 1.504.327/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.412.179/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no AREsp 1.362.160/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 08/05/2019; AgRg no REsp 1.418.849/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; AgRg no AREsp 380.905/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "interposição de recurso via correio eletrônico não encontra previsão legal, não podendo esse meio ser equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei 9.800/1999" (STJ, REsp 1.656.887/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.179.988/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/05/2018; AgRg nos EDcl no RMS 64.891/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2021; AgInt no RMS 61.298/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020;
AgInt no AREsp 1.142.841/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no AREsp 969.992/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2017.
VI. O presente o Recurso Especial foi interposto, tempestivamente, contra o acórdão recorrido, via fac-simile e por e-mail. Contudo, além de não ser admitida, nesta Corte, a interposição do recurso por e-mail, nos termos da pacífica jurisprudência, a parte recorrente não apresentou o original da petição enviada via fac-simile, conforme certificado pelo Tribunal de origem, desrespeitando-se, assim, o disposto no art. 2º da Lei 9.800/99, o que acarreta o não conhecimento do apelo.
VII. Recurso Especial não conhecido."
(REsp n. 1.657.266/CE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) [g.n.]
Por fim, a parte recorrente aponta violação ao art. 50 da Lei de Introdução ao Código Civil, por não ter sido adotada interpretação teleológica orientada aos fins sociais e ao bem comum, em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…)
4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…)
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…)
5. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES