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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 1463351-91.2016.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALSON DIAS PINHEIRO CPF: 671.078.006-63 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VALSON DIAS PINHEIRO, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos delituosos, conforme narrou: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 22/10/2016, por volta das 15h53min, entre a Rua Hermes Fontes e a Avenida Basílio de Lima, Bairro Tupi B, nesta capital, o ora denunciado conduzia veículo automotor pela via pública estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada a partir dos seguintes sinais: olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, falante e fala alterada, conforme termo de constatação de fl. 11. Consta, ainda, que o denunciado deixou, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vitima. O denunciado conduzia o veículo Fiat/Uno, placa GNO-4180 pela Avenida Basílio de Lima quando, ao realizar uma conversão para adentrar na Rua Hermes Fontes, atropelou a vítima Mário Gonçalves Vieira, que atravessava a rua distraidamente. Após o acidente, o denunciado evadiu do local do acidente, sendo interceptado por populares que estavam próximos ao local. Diante disto, a Polícia Militar foi acionada e constatou que o denunciado apresentava os sinais de embriaguez citados acima. O denunciado confessou, em seu depoimento de fl. 05, ter ingerido o conteúdo de dois copos de cerveja, antes de conduzir o veiculo automotor, bem como que evadiu do local do acidente. Finalizando a peça acusatória, o Ministério Público incursou o réu VALSON DIAS PINHEIRO nas sanções dos artigos 304 e 306 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 02/03, ID 9458956922). A denúncia, com rol de 03 (três) testemunhas, veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Boletim de Ocorrência, do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, do laudo pericial de vistoria no local do sinistro, bem como da integralidade do inquérito policial. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2018, oportunidade em que se determinou o arquivamento em relação ao delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303 do CTB), nos termos do artigo 18 do CPP (fl. 23, ID 9458961907). Diante da não localização do acusado nos endereços constantes dos autos, procedeu-se à sua citação por edital, publicado em 29 de outubro de 2018 (fls. 02/03, ID 9458961908). Decorrido o prazo editalício sem comparecimento ou constituição de defensor, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com amparo no artigo 366 do Código de Processo Penal, em 12 de fevereiro de 2019 (fl. 04, ID 9458961908). Posteriormente, localizado o réu recolhido no Presídio de Tarumirim/MG em virtude de mandado de prisão condenatória expedido em outro feito (ID 10663052241), determinou-se a expedição de carta precatória para citação pessoal (ID 10663058485), a qual restou devidamente cumprida em 23 de abril de 2026 (ID 10671574735). O acusado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou Resposta à Acusação (ID 10688784162), reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução e arrolando as mesmas testemunhas da inicial acusatória. Por decisão de ID 10689478349, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. O réu constituiu advogada particular (ID 10722197179 e ID 10722192660). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19 de agosto de 2026 (ID 10731622135), foram inquiridas as testemunhas comuns Lucas Eduardo Alves da Silva e Wilson Junio de Moura pelo sistema audiovisual, tendo sido dispensada pelas partes a testemunha militar Flávio Lúcio Lopes. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ainda em audiência, a Defesa requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID 10731622135, fls. 01/02). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 10731622135, fls. 03/05), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia. Instado a se manifestar sobre a preliminar, o Parquet opinou pelo reconhecimento da prescrição exclusivamente quanto ao delito do artigo 304 da Lei nº 9.503/97 e pelo prosseguimento do feito quanto ao artigo 306 do mesmo diploma (ID 10732175360). Por decisão interlocutória mista proferida em 20 de agosto de 2026 (ID 10732298605), este Juízo declarou extinta a punibilidade de Valson Dias Pinheiro quanto ao crime do artigo 304 da Lei nº 9.503/97, pela prescrição da pretensão punitiva estatal (artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, do CP e Súmula 415 do STJ), rejeitou a preliminar quanto ao crime do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 e determinou a abertura de vista à Defesa para apresentação de memoriais. A Defesa constituída apresentou alegações finais por memoriais (ID 10737778481), sustentando, em síntese: a) a absolvição do acusado quanto ao crime do artigo 306 do CTB por ausência de materialidade delitiva da alteração psicomotora, fragilidade e contradições da prova oral e aplicação do princípio do in dubio pro reo e do artigo 155 do CPP; b) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais favoráveis e na legislação da época dos fatos; c) o reconhecimento da prescrição retroativa pela pena em concreto; d) a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e f) a restituição integral do valor recolhido a título de fiança. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais imputa ao acusado VALSON DIAS PINHEIRO a prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. Conforme já decidido nos autos por meio da decisão interlocutória de ID 10732298605 (ID 10732733958), foi declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime do artigo 304 da Lei nº 9.503/97 pela prescrição da pretensão punitiva, restando expressamente rejeitada a prejudicial quanto ao crime remanescente. Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. A materialidade do delito narrado na exordial é inconteste nos autos, mormente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 06/15, ID 9458956922), do Boletim de Ocorrência REDS nº 2016-023071973-001 (fls. 16/23, ID 9458956922) e do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 24, ID 9458956922), que descreve detalhadamente os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, em consonância com o Anexo II da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Referente à autoria, entendo que esta também restou sobejamente comprovada nos autos, em especial pelos depoimentos testemunhais colhidos em fase judicial, assim como pelas próprias circunstâncias da abordagem e do sinistro de trânsito, tudo aliado à confissão do consumo alcoólico manifestada pelo réu perante a autoridade policial e corroborada perante os agentes fiscalizadores. Vejamos: O réu VALSON DIAS PINHEIRO, ao ser interrogado em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestou declarações no sentido de esclarecer a sua trajetória viária e a dinâmica do atropelamento, admitindo que conduzia a caminhonete Fiat/Uno Pick-Up no momento do acidente, afirmando que estava retornando do trabalho de capina e limpeza de um lote no Bairro Lajedo e que a vítima teria atingido a lateral de seu automóvel ao atravessar a via. Confira-se a íntegra de seu interrogatório judicial: “Advogada de defesa: Nesse momento do acidente, o senhor sabe explicar pra nós de onde o senhor vinha e pra onde o senhor convergia? A gente fala pra onde a gente virava? O senhor se recorda? Réu: Recordo. Eu estava vindo do bairro Lagedo, sentido a minha casa. Eu estava indo embora pra casa, eu estava fazendo a limpeza de um lote que eu tinha no bairro Lagedo. Então, eu estava muito suado, com o olho vermelho, porque eu estava trabalhando. Então, eu estava retornando pra casa. O senhor veio à direção... Na verdade, ele bateu na direção, de lado do carro, não foi nem de frente, eu não atropelei ele de frente. Ele bateu de lado no farol direito da caminhonete, escorregou e bateu no parabrisa do carro. Na verdade, ele que veio de lá e me atropelou. É uma avenida, é uma rua de mão dupla, não tinha como eu parar no momento. Eu vim da Rua Basílico da Gama, aí entrei nesse ponto onde aconteceu o acidente. Só que ele veio de lá pra cá, sem olhar, ele entrou, ele bateu na lateral da caminhonete, eu não bati nem de frente. Ele bateu na lateral da caminhonete. Advogada de defesa: Quando isso daí aconteceu, como que aconteceu? Você desceu do carro, o senhor conversou com ele, teve mais pessoas que vieram. Como que aconteceu a situação? Réu: Não, eu não desci do carro. Primeiro, era uma rua estreita de mão dupla, eu olhei no retrovisor, ele tinha acabado de sair de uma oficina, eu tive o prazer de conversar com ele depois na casa dele, ele estava com o caminhão trapalhado, ele estava vindo da oficina, ele entrou na rua, não tinha faixa de pedestre na rua, ele entrou na pista sem olhar, bateu na lateral da caminhonete, escorregou em cima do capu, batendo a cabeça no para-brisa, quebrando até o retrovisor da caminhonete, e eu andei um pouquinho para frente, olhei no retrovisor, vinham algumas pessoas, vinham algumas pessoas na minha direção, eu estava sozinho, fiquei com medo de ser agredido, parei para tentar ligar para o SAMU em outro lugar, sem ser naquele local. Advogada de defesa: Qual veículo que o senhor estava conduzindo? Réu: Eu estava com uma Fiorino, uma Fiorino, uma caminhonete Fiorino. Advogada de defesa: Doutor, eu havia passado pelo chat para a assessora do senhor aí um número de um ID, a doutora promotora também pode ver, que é do laudo pericial, que foi feita a vistoria, no local do acidente de trânsito. Eu gostaria que o senhor Valso olhasse... Juiz: Está dando para o senhor ver, senhor Valso? Réu: Sim. Advogada de defesa: Explica para nós aí, onde que o senhor estava vindo, onde o senhor entrou, e onde o senhor Mário estava passando no momento em que o senhor atropelou. Réu: Eu estava vindo da Avenida Basílico da Gama. Eu entrei ali na Hermes Fontes e ele estava vindo do outro lado da oficina. Ele entrou... Ali é uma rua de mão dupla. Eu estava vindo e ele entrou sem... Advogada de defesa: Então, ele estava passando nesse lugar aqui onde está a placa de pare, ou ele estava passando lá atrás naquela faixa? Réu: Ele estava... Lá na frente está a faixa de pare. Ele estava vindo do lado direito de cá. Eu estava indo para o sentido da Avenida Saramenha e ele estava vindo da oficina que tem do lado direito ali. Só que ele veio... Advogada de defesa: Então, nesse caso, o senhor entrando aqui... O senhor entrou aqui, a placa de pare é para quem estava indo. Réu: Isso. Advogada de defesa: Não é para quem estava entrando na Hermes Fontes. Réu: Não. Advogada de defesa: Em que momento pararam o senhor? Foi esse senhor Wilson ou foram outras pessoas? Réu: Eu estava... Desde a hora do acidente... Esse foi o primeiro acidente que aconteceu em 20 anos de carteira de habitação que eu tenho. Então, eu fiquei assustado, tudo por ser o primeiro acidente, e eu estava sempre na direita, procurando um lugar para me estacionar, para me ligar para o SAMU, porque eu fiquei preocupado do senhor ter caído, já era o senhor mais de idade. Eu já estava na direita, procurando um lugar para me parar, para me ligar para o SAMU, para prestar o socorro, para ligar para eles, lá para socorrer ele. Só que não deu tempo. Eles vieram e pediram para eu parar, e eu parei. Não tive reação nenhuma...” Por sua vez, a testemunha presencial Lucas Eduardo Alves da Silva, ouvida sob o crivo do contraditório judicial, confirmou que presenciou o momento em que o acusado atropelou o pedestre e seguiu em velocidade sem prestar socorro, motivo pelo qual, juntamente com seu amigo Wilson, perseguiu o condutor e logrou interceptá-lo na Avenida Saramenha, acionando a polícia. Veja-se a íntegra de seu depoimento em juízo: “Ministério Público: É, sobre esse atropelamento, né, já antiguinho, Hermes Fontes com Basílio Gama, quase quatro horas da tarde, o senhor tá lembrado de ter visto? Testemunha: Sim. Ministério Público: Pode contar pra gente o que foi que o senhor viu? O senhor tava de carro ou caminhando? Testemunha: Não, eu tava de carro junto com o Júnior. Aí o rapaz atropelou a pessoa, né, e em alta velocidade não parou. Aí a gente foi atrás dele. Ministério Público: Me conta como é que ele atropelou a pessoa, como é que foi? Testemunha: Eu lembro que tava no sinal, né, tem muitos anos, mas aí atropelou e fugiu, não prestou socorro, né? Ministério Público: O senhor lembra se a manobra feita era irregular, se era regular? O senhor já lembrou que ele tava em alta velocidade, né? Testemunha: Isso. Ministério Público: Agora detalhes, assim, da condução do veículo, se a manobra era regular, se era irregular, se tava com o sinal fechado, se era faixa de pedestre, o senhor não lembra? Testemunha: Não, tem muitos anos, né? Ministério Público: E aí ele atropelou e foi embora, ou deu uma paradinha? Testemunha: Não, foi embora. Aí a gente foi atrás dele, eu e o Wilson, eu tava junto com ele no carro, né, no dia. Ministério Público: E alcançaram, assim, quantos quarteirões depois? Testemunha: Demorou um pouquinho, viu. Ministério Público: E aí, quando o senhor alcançou, emparelhou o carro? Testemunha: Sim, aí a gente conseguiu cercar ele pra parar o caminhão, né? Ele parou, aí a gente chamou a polícia. Ministério Público: E quando parou, assim, o senhor avisou a ele, atropelou ele, ele sabia que ele tinha atropelado? Ele falou que não sabia? Testemunha: Sim, nós falamos com ele, não, você atropelou uma pessoa lá atrás. Não, mas aí ele parou e nós chamamos a polícia. Ministério Público: Ele falou porque que não parou, o senhor lembra? Testemunha: Não, eu não lembro. Advogada de defesa: O senhor falou que tem muitos anos, já se passaram, né? O senhor se recorda bem desses fatos? Recorda o que o senhor falou na delegacia? Testemunha: É, igual eu falei com a promotora, né? Porque ele atropelou a pessoa e não prestou socorro e foi embora, e a gente foi atrás dele. Advogada de defesa: E aí vocês chegaram a socorrer a pessoa que foi atropelada? Testemunha: Não, mas a gente foi atrás dele. Advogada de defesa: E quem que socorreu a pessoa ali, quando vocês viram? Testemunha: Não, porque a gente foi atrás dele, né? No momento do acidente, a gente foi atrás dele. Advogada de defesa: E você estava... Qual a localização de vocês? Vocês também estavam atrás dele? Qual a localização dessas ruas, avenida, que a doutora falou aí? O senhor lembra o nome da avenida que vocês estavam transitando? Testemunha: Não. Advogada de defesa: Ah, e como é que o senhor lembra, então, que tem um sinal? Testemunha: Não, eu lembro que tinha um sinal. Aí ele avançou o sinal, aí a gente esperou e a gente foi atrás dele. Advogada de defesa: Ah, ele avançou o sinal. E tinha alguma placa de pare, tinha alguma faixa? O senhor se recorda? Testemunha: Não. Advogada de defesa: O senhor morava no bairro na época? Testemunha: Sim. Advogada de defesa: Por isso que eu estou perguntando para o senhor. O senhor não lembra o nome da rua? Testemunha: Na verdade, eu estava com o Wilson, né? Nesse bairro. Mas eu não moro nesse bairro, no bairro que aconteceu o acidente, não. Advogada de defesa: O senhor não se recorda o nome do bairro? Testemunha: Não. É Tupi, né? Advogada de defesa: O senhor, então, quando chegou a conversar com o Valson, ele falou alguma coisa para o senhor? Testemunha: A gente parou ele, né? Aí, eu lembro, eu acho que ele falou que... Eu não vi, eu não vi, aí a gente foi atrás dele chamando a polícia. Advogada de defesa: E vocês chamaram a polícia como? Tinha viatura passando por perto? Testemunha: Não. Eu lembro que estava perto de um batalhão. Advogada de defesa: Aí vocês foram até lá? Como é que foi? Testemunha: Sim. Eu lembro que eu fui, né? E o Wilson ficou esperando ele. Fui lá com ele até a polícia chegar...” Outrossim, a testemunha presencial Wilson Júnio de Moura, ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório, apresentou relato extremamente firme, detalhado e incisivo acerca da dinâmica do evento e do estado etílico do acusado no momento da abordagem. A testemunha afirmou expressamente que viu o atropelamento, seguiu o veículo em fuga e, ao interceptar o réu e retirar a chave da ignição, constatou que o acusado estava visivelmente embriagado, com andar cambaleante, desprovido de nexo, mal conseguindo parar em pé, tendo o réu admitido que havia ingerido bebida alcoólica perante os policiais militares. Confira-se a íntegra de seu depoimento: “...Ministério Público: Esse atropelamento, o senhor se recorda dele? Testemunha: Sim. Ministério Público: Pode contar pra gente o que o senhor se recorda? O senhor estava de carro? Testemunha: Sim, eu estava em um Fiat Uno. Eu estava vindo do bairro Tupi. Aí foi quando eu vi o autor atropelando um rapaz na faixa de pedestre. E ele não prestou socorro. Aí, assim, o instinto do homem, né? Quer ajudar. Eu me prontifiquei aí atrás dele. Aí iniciamos uma perseguição na Avenida Saramenha. Fomos atrás dele até passando em cruzamentos em alta velocidade. Em sinais vermelhos. Aí consegui alcançar ele próximo à Avenida Cristiano Machado, na época. Aí consegui fechar ele. Nós pegamos a chave do computador de ignição. Ele estava bêbado, com andar cambaleante. Aí os policiais chegaram e deram o nosso devido apoio, que nós ligamos imediatamente para as viaturas. Ele ainda queria caçar confusão com a gente na época ainda. Foi uma coisa bem turbulenta, sabe? Ministério Público: O senhor lembra que carro que o acusado estava? Testemunha: Sim, uma Fiorino Vermelha. Ministério Público: Ah, e assim, na hora do atropelamento, o senhor falou que o moço estava em uma faixa de pedestre. O acusado desrespeitou algum sinal ou placa de pare antes desse atropelamento? Testemunha: Sim, lá tem placas de pare. É até uma rotatória. Ele fez uma rotatória com a velocidade um pouco mais elevada. Nós estávamos parados. Foi na hora que aconteceu o atropelamento. Ministério Público: E quando foi o atropelamento, ele chegou a dar uma paradinha no carro? Testemunha: Não, ele seguiu reto. Ele continuou em fuga. Ministério Público: O senhor lembra se foram muitos quarteirões indo atrás dele? Testemunha: Foi mais ou menos. Lá deve dar, do local do acidente até onde nós pegamos ele, deve dar um quilômetro e meio. Ministério Público: E quando o senhor cercou o carro, pegou a chave, percebeu que ele estava alcoolizado, como o senhor falou, ele disse alguma coisa? Tipo assim, ah, eu realmente bebi, eu nem vi o acidente, ou eu vi que só... Testemunha: Ele só assumiu que tinha bebido quando os policiais tinham falado com ele, do jeito que ele estava, que ele não aguentava ficar em pé, aí ele perguntou o que tinha acontecido, que ele não sabia. Ele estava assim, bem fora de nexo. Advogada de defesa: Eu vou botar continuidade às perguntas que a doutora promotora fez, só pra gente entender a dinâmica dos fatos, tá? Você falou das ruas, essa placa de pare ficava em qual rua? Testemunha: Assim, falar pra senhora, a rua não tem como que eu não me recordo. O nome da rua, porque lá eu moro lá, eu sei que é vindo do Tupi, ali na base da Gama, que tá essa rua, mas eu não sei te falar o nome da rua. Advogada de defesa: Porque o senhor falou que é uma rotatória. O senhor conhece alguma das ruas? Testemunha: Não, de nome assim eu não conheço. Advogada de defesa: Ali existia cruzamento? O senhor sabe dizer de quem que era a preferência? Testemunha: A preferência lá que tem a Parada PARE, que é uma esquina, uma rotatória com esquina. A preferência é pra quem tá vindo da Saramenha, então ele tinha que parar pra o pedestre passar, né? Lá tem uma Parada PARE justo na esquina. Advogada de defesa: Na hora que ele passou, ele chegou a parar? Tinha mais pessoas no local? Testemunha: Não, não tinha pessoas no local, só tinha pessoa atravessando, que ele bateu e logo se evadiu. Ele não parou nem nada, não tinha pessoas que ameaçavam a integridade física dele não. Advogada de defesa: E vocês pararam pra conversar com a vítima? Testemunha: Não, ninguém parou pra conversar com a vítima. Nós corremos atrás dele, depois quando nós alcançamos eles, nós voltamos pra trás, que chamou o SAMU imediatamente, nós chegamos lá no local, o SAMU já tava lá perante a polícia. Advogada de defesa: Mas aí tinha a polícia lá com a vítima e a polícia com vocês? Testemunha: Foi assim, ele bateu, atropelou o rapaz, nós corremos atrás dele, na avenida da Saramenha, próximo a Cristiano Machado, conseguimos fechar ele, pegamos a chave de ignição, imediatamente a polícia chegou, que nós ligamos, eles chegaram. Quando nós voltamos pra trás, no local do acidente, já chegamos lá, o SAMU já tava chegando, prestando os devidos atendimentos que ele precisava. Advogada de defesa: O senhor pediu ao senhor Lucas, o senhor Lucas estava com o senhor, não estava? Testemunha: Estava. Advogada de defesa: O senhor pediu pra ele em algum lugar chamar a polícia? Testemunha: Pedimos, nós pedimos, ligamos, eu pedi pra ele ir procurar alguém pra nos ajudar, porque estava um ato muito chato, muito desesperador...” Pois bem, com base no contexto probatório produzido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão do denunciado em sede policial, tudo corroborado por provas documentais, tais como o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva quanto ao crime imputado ao réu, sendo a condenação a medida que se impõe. Isso porque, em sede policial (fl. 12, ID 9458956922), o réu confessou que ingeriu bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo automotor. Ainda, para além da admissão de consumo de bebida alcoólica promovida pelo acusado, verifica-se que a testemunha presencial Wilson Júnio de Moura foi contundente ao relatar em juízo que, quando da abordagem, foi possível constatar que o réu apresentava alteração em sua capacidade psicomotora, em virtude da influência de álcool. Ademais, os atos praticados pelos policiais militares e pelas autoridades públicas são revestidos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não tendo sido tal presunção desconstituída por qualquer elemento idôneo de prova constante dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DO TESTE DO BAFÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - POSSIBILIDADE. - O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, caracterizando-se com a mera condução de veículo automotor em estado de embriaguez, sendo despicienda a demonstração de resultado. - A palavra dos policiais tem especial relevância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada, apenas, em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrariem, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que também pode ser demonstrado por testemunhas. - Patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica do exame de sangue ou teste do "bafômetro". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.087013-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Note-se, portanto, que a conduta praticada pelo acusado foi tipificada na denúncia como aquela inserta no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Na descrição do tipo penal em questão, percebe-se que não mais se exige exclusivamente específica quantidade de álcool no sangue, bastando a condução de veículo com capacidade alterada em razão do álcool. A mencionada capacidade psicomotora alterada pode ser aferida por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, retirando a exclusividade do teste de alcoolemia para a comprovação do crime (cf. artigo 306, § 2º do CTB). Diante desse cenário, o Contran, por meio da Resolução nº 432/13, estabeleceu os seguintes critérios para auxiliar na constatação da alteração de capacidade psicomotora: Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: (…) II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. O Anexo II da referida disposição, por sua vez, elenca diversos sinais a serem observados pelo agente fiscalizador, sendo eles: olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, exaltação, dificuldade no equilíbrio, fala alterada, dentre outros. Assim, sendo possível a constatação da presença de algum desses requisitos, torna-se desnecessária a existência de laudo próprio. Nesse sentido, firme foi a prova testemunhal aliada aos documentos confeccionados pela autoridade de trânsito ao demonstrar a presença dos elementos acima mencionados. Com efeito, a recusa do réu em realizar o teste do etilômetro foi suprida pela existência de prova testemunhal robusta e pela lavratura do Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (fl. 24, ID 9458956922), que descreveu pormenorizadamente os sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, falante e fala alterada, em plena conformidade com a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, tudo corroborado pelo relato da testemunha Wilson Júnio de Moura em audiência. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de risco determinado a pessoa certa para sua consumação, bastando a condução do veículo com a capacidade psicomotora alterada, o que coloca em risco a segurança viária e a incolumidade pública. Dessa forma, as provas produzidas são contundentes de que o acusado conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada. A tese defensiva de insuficiência de provas não se sustenta diante do relato judicial das testemunhas, aliado ao termo de constatação lavrado pelos agentes de trânsito e à confissão do réu sobre o consumo prévio de álcool prestada em sede policial. Portanto, comprovado que o acusado conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, a condenação nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu VALSON DIAS PINHEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. DAS PENAS Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena-base da reprimenda privativa de liberdade em desfavor do réu. a) culpabilidade: a conduta do acusado se revestiu de grau de censurabilidade já descrita na norma penal incriminadora, de modo que não poderá ser considerada em seu prejuízo; b) antecedentes: analisando a CAC atualizada do denunciado (ID 10731618889) e a FAC (ID 10731626182), verifico que à época dos fatos (22/10/2016) o réu não ostentava condenação criminal transitada em julgado apta a gerar maus antecedentes, sendo tecnicamente primário; c) conduta social: nada há nos autos que ateste contra a conduta social do acusado, pelo que esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; d) personalidade: inexistem elementos que indiquem qualquer desvio em sua personalidade; e) motivos: injustificáveis do crime, porém esta circunstância não poderá pesar em seu prejuízo; f) circunstâncias: inerentes ao crime analisado, não havendo nenhum fato a ser considerado nesta seara; g) consequências: as consequências do delito também são comuns à infração, não podendo pesar em seu desfavor; h) comportamento da vítima: a vítima é a coletividade/incolumidade pública, nada havendo a ser considerado. Desse modo, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, inexistem circunstâncias agravantes. Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), eis que o réu admitiu em sede policial a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo (fl. 12, ID 9458956922). Todavia, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase da fixação da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a pena em definitivo em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva à míngua de circunstâncias outras. Ainda, atento às circunstâncias judiciais, condições do réu, bem como as circunstâncias do crime, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49, caput), ao valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Da análise do quantum da pena aplicada e sendo o acusado tecnicamente primário, a pena privativa da liberdade deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Diante dos fatos acima expostos, considerando o quantum da pena aplicada, bem como o fato de que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Cumulativamente, fica o réu proibido de dirigir veículo automotor ou de obter a permissão ou a habilitação pelo período de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, guardando proporcionalidade com a pena corporal aplicada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao presente processo solto e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva nestes autos, ressalvada eventual custódia decorrente de outro processo. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de suspensão ou isenção da exigibilidade das custas ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Alimente-se o sistema PJe via aba "eventos criminais", de modo a constar as informações necessárias. Após o trânsito em julgado para a acusação, venham os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte