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1458656-51.2003.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1458656-51.2003.8.13.0024/MG EXECUTADO: OTAVIO ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CINTIA RAQUEL GARCIA (OAB MG183609) EXECUTADO: OTAVIO DE PAULA ALMEIDA ADVOGADO(A): CINTIA RAQUEL GARCIA (OAB MG183609) EXECUTADO: ALAIDE CREPALDI FAGUNDES ALMEIDA ADVOGADO(A): CINTIA RAQUEL GARCIA (OAB MG183609) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, vista à parte embargada (ré) para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração interpostos.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1458656-51.2003.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG EXECUTADO: OTAVIO ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CINTIA RAQUEL GARCIA (OAB MG183609) EXECUTADO: OTAVIO DE PAULA ALMEIDA ADVOGADO(A): CINTIA RAQUEL GARCIA (OAB MG183609) EXECUTADO: ALAIDE CREPALDI FAGUNDES ALMEIDA ADVOGADO(A): CINTIA RAQUEL GARCIA (OAB MG183609) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Otávio Elias de Almeida, Otávio de Paula Almeida e Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida - Evento 241, em face da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG. Os executados alegam, em síntese, que, embora a pessoa jurídica devedora tenha sido regularmente citada, os avalistas, pessoas físicas, jamais foram validamente citados, razão pela qual a relação processual não se aperfeiçoou em relação a eles. Sustentam que, embora o exequente tenha obtido seus endereços atualizados em 2012, permaneceu inerte por aproximadamente dez anos, somente promovendo novas diligências após esse período. Afirmam que essa demora ensejou a prescrição da pretensão executiva ou, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. Acrescentam que a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional em seu desfavor, além de acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes. Ao final, requerem a extinção da execução e o desbloqueio dos valores constritos, sob o fundamento de que são provenientes de aposentadoria e inferiores ao limite legal de impenhorabilidade - Evento 241. O exequente apresentou manifestação - Evento 247, alegando que a prescrição não ocorreu porque o processo teve andamento regular com diversas tentativas de localização dos devedores. Afirmou que a demora decorreu das dificuldades de citação e que os executados não comprovaram a impenhorabilidade dos valores retidos. Posteriormente, os executados juntaram documentos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Receita Federal - Evento 251, demonstrando que Otávio de Paula Almeida e Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida recebem aposentadoria por idade e que os saldos bloqueados consistem em verbas alimentares de valor inferior a 40 salários-mínimos. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Evento 260, requereu o seu descadastramento como curadora especial da executada Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida, uma vez que a devedora constituiu advogada particular nos autos no Evento 240. É o relatório. Pois bem. Da Regularização da Representação Processual Diante da constituição de procuradora particular pelos executados - Evento 240 e da renúncia expressa de mandatos anteriores - Evento 240, verifica-se que a representação processual da executada Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida está devidamente regularizada. Por conseguinte, cessa a necessidade de atuação da Defensoria Pública como curadora especial, impondo-se o deferimento do pedido de descadastramento da instituição - Evento 260. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para a discussão de matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a prescrição, desde que a análise não dependa de dilação probatória. No caso em exame, a verificação da ocorrência de prescrição e da impenhorabilidade de ativos financeiros ampara-se exclusivamente em prova documental pré-constituída nos autos, o que viabiliza o conhecimento do incidente. Da Prescrição da Pretensão Executiva e Prescrição Intercorrente O título que ampara a execução é uma Cédula de Crédito Industrial, cujo vencimento final ocorreu em 15 de novembro de 2004. As cédulas de crédito industrial são regidas pelo Decreto-Lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, cujo artigo 52 estabelece a aplicação das normas do direito cambial, o que atrai a incidência do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. De acordo com o referido dispositivo, o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de execução contra o emitente e seus avalistas é de 3 anos, a contar do vencimento do título. No caso em análise, a execução foi proposta em outubro de 2003, ou seja, antes do vencimento final da obrigação. A empresa devedora principal, P. Almeida & Cia Ltda., foi citada em 10 de maio de 2004 - Evento 1, doc. 11, fls 47. Contudo, a citação dos avalistas, ora executados, não se realizou de forma concomitante. Nos termos do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu nos prazos legais, sob pena de a interrupção da prescrição não retroagir à data da propositura da ação. A demora na citação dos avalistas por quase duas décadas não pode ser imputada ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim à falta de condução diligente do processo por parte do credor. Ainda que se considerasse interrompida a prescrição em relação aos avalistas pela citação da devedora principal, ocorreu a consumação da prescrição intercorrente. O processo permaneceu paralisado, sem a realização de qualquer ato concreto e eficaz para a citação das pessoas físicas, por prazo muito superior ao limite de 3 anos do direito material. Após a obtenção dos endereços dos devedores junto aos cadastros da Receita Federal e do Tribunal Regional Eleitoral em agosto de 2012 - Evento 1, doc. 67, o exequente permaneceu sem promover diligências citatórias úteis até novembro de 2019 - Evento 1, doc. 89, quando solicitou a expedição de novas cartas precatórias. Esse período de inércia de mais de 7 anos supera o prazo prescricional de 3 anos aplicável ao título. Embora o credor argumente que o processo teve movimentação física nesse período, a simples juntada de substabelecimentos ou planilhas de débito não constitui ato idôneo para interromper ou suspender o curso da prescrição, pois não representa andamento efetivo voltado à citação ou à expropriação de bens. A inércia prolongada do exequente na busca pela angularização processual em relação aos avalistas consolida a perda do direito de executar o título em face deles, devendo a execução ser extinta em relação a Otávio Elias de Almeida, Otávio de Paula Almeida e Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados Mesmo diante da extinção da execução em relação aos excipientes pela prescrição, cumpre analisar a legalidade da constrição realizada via Sisbajud - Evento 239. Os documentos juntados no Evento 251 demonstram que Otávio de Paula Almeida recebe benefício de aposentadoria por idade sob o número 169.943.566-6, pago pelo INSS - Evento 251, doc. 2. De igual modo, a executada Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida recebe aposentadoria por idade sob o número 157.261.285-9 - Evento 251, doc. 4, com recebimento de proventos em conta mantida junto ao Sicoob. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e pensão, por possuírem natureza estritamente alimentar e destinação voltada à sobrevivência digna do devedor. Os extratos comprovam que os valores retidos nas contas dos idosos decorrem diretamente de seus benefícios previdenciários. Ademais, os saldos bloqueados são inferiores ao limite de 40 salários-mínimos. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança, conta-corrente ou outras aplicações financeiras até o teto de 40 salários-mínimos, como garantia de um patrimônio mínimo de sobrevivência. Diante da comprovação da origem previdenciária e do limite de valor dos saldos retidos, a penhora deve ser integralmente desfeita, determinando-se a liberação imediata das quantias em favor dos poupadores. Dos Honorários advocatícios Em relação aos honorários de sucumbência, entendo que, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a condenação das partes em honorários sucumbenciais, inclusive do próprio exequente, através do princípio da causalidade, vez que a parte não deu causa à demanda, que ocorreu, na hipótese, por inadimplemento do débito. Nesse sentido, tal entendimento também é aplicável às custas e despesas processuais, eis que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da nova norma, a importar na ausência de ônus das partes. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (g.n.) Por todo exposto: a) Acolho o pedido de descadastramento formulado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Evento 260, determinando a exclusão de seu cadastro como curadora especial de Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida; b) Acolho a Exceção de Pré-Executividade - Evento 241 proposta por Otávio Elias de Almeida, Otávio de Paula Almeida e Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação a eles e, por conseguinte, julgo extinta a execução APENAS em face dos referidos executados, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e do artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; c) Honorários advocatícios, custas e despesas processuais incabíveis na espécie, por força da alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021.; d) Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, conforme Evento 239, nas contas bancárias de titularidade de Otávio de Paula Almeida e de Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida, diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Na sequência, proceda-se à exclusão dos executados, Otávio Elias de Almeida, Otávio de Paula Almeida e Alaíde Crepaldi Fagundes Almeida, do polo passivo desta ação. e) proceda-se com a baixa de penhora, hipoteca e/ou liberação de veículos, se houver. f) prossiga-se a execução exclusivamente em face da devedora principal P. Almeida & Cia Ltda., intimando-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.I.C.

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