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1453270-43.2025.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3210201/MG (2026/0099587-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:CARLOS JUNIOR MOITA DE LIMA EMBARGANTE:DANIELLY MARIA MOITA LIMA SIRIGNANO EMBARGANTE:PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA ADVOGADO:SÁVIO AFONSO DE OLIVEIRA - MG057964 EMBARGADO:NOVARTIS BIOCIENCIAS SA EMBARGADO:NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A ADVOGADO:JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3210201/MG (2026/0099587-3) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:CARLOS JUNIOR MOITA DE LIMA AGRAVANTE:DANIELLY MARIA MOITA LIMA SIRIGNANO AGRAVANTE:PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA ADVOGADO:SÁVIO AFONSO DE OLIVEIRA - MG057964 AGRAVADO:NOVARTIS BIOCIENCIAS SA OUTRO NOME:NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A ADVOGADO:JÚLIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRODUTOS HORTÍCOLAS MINAS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 2360): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ DECIDIDO. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA DECIDIDA - COISA JULGADA. Desde que a discussão trazida em sede de agravo de instrumento já tenha sido objeto de decisão de outro recurso, e não havendo outras questões supervenientes que possam ser consideradas como impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação constituída, não se pode examiná-las novamente nesta fase processual sem ofensa à coisa julgada. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2411-2418). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 472, 489, § 1º, IV, V e VI, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 50 do Código Civil (CC), bem como os arts. 10, 13, II, 214, 247, 468, I e II, 472 e 568 do Código de Processo Civil de 1973. A recorrente descreve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, pois o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão e aplicou precedente heterogêneo, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Afirma violação do art. 506 do CPC por ampliação indevida da coisa julgada. Sustenta afronta ao art. 50 do CC. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica se baseou em dissolução irregular e ausência de bens sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Invoca precedentes que exigem demonstração específica dos requisitos legais. Argumenta violação dos arts. 10, 13, II, 214, 247, 468, I e II, 472 e 568 do CPC/1973 e do art. 506 do CPC, porque a inclusão dos sócios e atos executivos contra pessoas não citadas pessoalmente seriam nulos. Afirma que a citação por edital de 2001 não alcança sócios incluídos em 2009. Alega que houve omissão quanto à litigância de má-fé, em afronta aos arts. 80, II e V, e 81 do CPC. Argumenta que a parte adversa alterou a verdade dos fatos e induziu o juízo a erro ao sustentar preclusão e coisa julgada em acórdão sem identidade temática com a controvérsia dos sócios. Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não violou lei federal. Sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional e afirma incidência da Súmula 7 do STJ para afastar o reexame fático, validade da citação por edital e formação de coisa julgada. Defende a manutenção da desconsideração com base no art. 50 do CC e aponta caráter protelatório das teses (fls. 2443-2449). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega correta aplicação do art. 1.030, V, do CPC, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e inadequação de transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância. Afirma impossibilidade de rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada e requer o não provimento do agravo (fls. 2537-2541). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a execução de título extrajudicial foi proposta em 2001, com citação por edital da empresa. Em 2009, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo, sem citação pessoal segundo a versão da recorrente, com medidas constritivas subsequentes. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade e determinou o prosseguimento da execução. Manteve a inclusão dos sócios “nos termos da decisão transitada em julgado” e afastou alegações relacionadas à desconsideração e à citação pessoal dos sócios. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo por coisa julgada e preclusão e afirmou decisão transitada em julgado acerca da validade da citação por edital e da impossibilidade de reexame das questões. Posteriormente, rejeitou embargos de declaração por ausência de vícios e reafirmou a tese de coisa julgada e da regularidade da citação por edital. Com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifico que não existe omissão; ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Verifica-se, outrossim, que o conteúdo normativo dos arts. 10, 13, II, 214, 247, 468, I e II, e 568 do CPC/1973 e 50 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. No mais, o Tribunal de origem afirmou que a citação dos sócios ocorreu por edital e afastou alegação de erro. Reconheceu a preclusão consumativa e a coisa julgada, tornando desnecessária também nova análise sobre a nulidade da inclusão dos sócios na execução. Confira-se (fls. 2415-2417): Nessa senda, tenho que a tese apresentada pela parte embargante não merece acolhida. Isso porque o acórdão enfrentou o tema e toda a discussão sobre a inclusão dos sócios da empresa inicialmente devedora no polo passivo da execução já se encontra acobertada pelo manto da preclusão. Ademais, revolver a matéria a não citação dos sócios não procede. É que a alegação que a decisão do agravo foi dissociada do tema impugnado não se aplica no caso. A fundamentação do acórdão afasta a omissão alegada pelo recorrente, pois a fundamentação ali expendida tratou exatamente da questão de ser ou não o ato viciado o ato citatório, senão vejamos: Compulsando os autos, verifico que a citação dos sócios ocorreu regularmente, tendo sido realizada por edital, diante da demonstração de que os réus se encontravam em local incerto e não sabido. O ato processual seguiu os trâmites do Código de Processo Civil vigente à época, assegurando o contraditório e ampla defesa aos réus. Ademais, a matéria foi objeto de decisão transitada em julgado, tornando-se insuscetível de reexame, sob pena de afronta à coisa julgada material. Dessa forma, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, pois a citação ocorreu na forma legal e foi validada por decisão judicial irrecorrível. O pedido dos réus, portanto, não merece acolhimento, uma vez que pretende rediscutir questão já decidida de forma definitiva pelo poder judiciário.” A citação ocorreu via edital e condição de curadoria especial ali foi resolvida. O recorrente tenta mais uma vez reverter decisão que se encontra transitada em julgado e questão do erro apontando e ausência de análise da citação pessoal dos sócios, não merece guarida, mormente porque a citação ocorreu via edital em razão do desconhecimento do endereço dos executados. A tese de omissão da não citação dos executados foram revolvidas quando da decisão embargada, visto que, como se disse, foram citados por edital e não há erro ou omissão alguma, pois a fundamentação central da improcedência foi justamente a preclusão consumativa da matéria, sendo desnecessário reapreciar o mérito da tese da nulidade da inclusão dos sócios da empresa na demanda executiva, pois esta já foi amplamente abarcada pela coisa julgada. [...] A decisão de inclusão dos sócios no polo passivo da ação ocorreu em 2009, cuja decisão a respeito também já ocorrera, não sendo mais passível de averiguação nesta instância, sendo analisado e decidido no agravo 017, a mesma questão posta aqui neste recurso. Como se vê são inúmeros recursos a respeito da matéria que já restou decidida e preclusa, e que a parte recorrente sequer aponta omissão real reabrindo novamente a discussão que já fora objeto de decisões dos demais recursos. Assim, rever as conclusões do julgado estadual, no tocante à existência de coisa julgada sobre os temas relativos à ausência da citação e à inclusão dos sócios no polo passivo da ação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, no que tange à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que o Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão e coisa julgada, implicitamente afastou a alegação da parte agravante de que a parte adversa alterou a verdade dos fatos e induziu o juízo a erro ao sustentar preclusão e coisa julgada em acórdão sem identidade temática com a controvérsia dos sócios. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a já citada Súmula 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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