Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 1443900-97.2002.5.09.0003 AGRAVANTE: JAIR CESAR SOEK AGRAVADO: IVONE KNOPF DE SOUZA MAZUR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1443900-97.2002.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra a decisão que determinou o bloqueio de 50% dos proventos de aposentadoria, sem considerar a cumulação com pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e da tese firmada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando a cumulação dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estabelece, como regra, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão por morte, ressalvando as hipóteses de pagamento de prestações alimentícias, o que inclui os créditos trabalhistas. 4. O TST, no julgamento do Tema 75, firmou tese no sentido de que é válida a penhora de rendimentos, a exemplo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A parte executada recebe proventos de aposentadoria e pensão por morte, somando-se os valores. 6. A penhora deve incidir sobre a base líquida dos benefícios somados, garantindo-se o recebimento, pela parte executada, de, pelo menos, um salário mínimo legal. 7. A parte executada comprovou despesas mensais que demonstram a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. 8. A fixação da constrição em 37% sobre a base de cálculo líquida dos benefícios somados é medida razoável e proporcional, sem comprometer a subsistência da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de proventos de aposentadoria e pensão por morte para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos somados e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. A penhora deve incidir sobre a base de cálculo líquida dos benefícios, somando-se os valores da aposentadoria e da pensão por morte. 3. A fixação da penhora em 37% sobre a base de cálculo líquida dos benefícios somados, assegurando a subsistência digna da executada, é medida razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (TST-RR-0000271-98.2017.5.09.0019); AP 0000086-42.2020.5.09.0018. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, JAIR CESAR SOEK, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, autorizar a penhora mensal de 37% sobre a base líquida dos proventos somados da executada (aposentadoria e pensão por morte), determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda aos descontos diretamente na folha de pagamento e realize o repasse dos valores para conta judicial vinculada aos autos, até a integral satisfação do débito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIR CESAR SOEK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 1443900-97.2002.5.09.0003 AGRAVANTE: JAIR CESAR SOEK AGRAVADO: IVONE KNOPF DE SOUZA MAZUR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1443900-97.2002.5.09.0003, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra a decisão que determinou o bloqueio de 50% dos proventos de aposentadoria, sem considerar a cumulação com pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) e da tese firmada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando a cumulação dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estabelece, como regra, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e pensão por morte, ressalvando as hipóteses de pagamento de prestações alimentícias, o que inclui os créditos trabalhistas. 4. O TST, no julgamento do Tema 75, firmou tese no sentido de que é válida a penhora de rendimentos, a exemplo dos proventos de aposentadoria e pensão por morte, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal pelo devedor. 5. A parte executada recebe proventos de aposentadoria e pensão por morte, somando-se os valores. 6. A penhora deve incidir sobre a base líquida dos benefícios somados, garantindo-se o recebimento, pela parte executada, de, pelo menos, um salário mínimo legal. 7. A parte executada comprovou despesas mensais que demonstram a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. 8. A fixação da constrição em 37% sobre a base de cálculo líquida dos benefícios somados é medida razoável e proporcional, sem comprometer a subsistência da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora de proventos de aposentadoria e pensão por morte para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos somados e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 2. A penhora deve incidir sobre a base de cálculo líquida dos benefícios, somando-se os valores da aposentadoria e da pensão por morte. 3. A fixação da penhora em 37% sobre a base de cálculo líquida dos benefícios somados, assegurando a subsistência digna da executada, é medida razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 75 (TST-RR-0000271-98.2017.5.09.0019); AP 0000086-42.2020.5.09.0018. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, JAIR CESAR SOEK, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, autorizar a penhora mensal de 37% sobre a base líquida dos proventos somados da executada (aposentadoria e pensão por morte), determinando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que proceda aos descontos diretamente na folha de pagamento e realize o repasse dos valores para conta judicial vinculada aos autos, até a integral satisfação do débito. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA CARNEIRO DA SILVA